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0015284-31.2025.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015284-31.2025.8.16.0170 Processo: 0015284-31.2025.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$152.873,13 Autor(s): EVA MARIA DIAS DA SILVA IVAN ANTONIO DA SILVA MARCO AURÉLIO BEPPLER Valeria Cristina de Oliveira Beppler Réu(s): TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por IVAN ANTÔNIO DA SILVA, EVA MARIA DIAS DA SILVA, VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA BEPPLER e MARCO AURÉLIO BEPPLER, em face de TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora adquiriu o imóvel usucapiendo por meio de contrato particular de compra e venda. O requerido fora devidamente citado e apresentou contestação informando que não se opõe ao pleito inicial do autor (movs. 61 e 81). O Estado do Paraná, o Município de Toledo, o INCRA e a UNIÃO, manifestaram desinteresse no pleito (movs. 69, 78, 87 e 73). Processo suspenso por morte ou perda de incapacidade (mov. 232.1). Decisão que requereu a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da extinção por ausência de interesse de agir (mov. 105.1). Autor se manifestou alegando interesse das partes na presente ação (mov. 109.1). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a posse pode ser adquirida de duas formas: originária ou derivada. A forma originária consiste em uma forma unilateral de se tornar possuidor, portanto, não existe bilateralidade, não existe transmissão, não existe interação entre os sujeitos. Já a aquisição derivada consiste em uma forma bilateral de se tornar possuidor, existindo a transmissão da posse e, por conseguinte, a interação entre os sujeitos. Destarte, observa-se que a transmissibilidade é a nota diferenciadora das duas modalidades. Impende distinguir a posse adquirida de forma originária daquela adquirida de maneira derivada, porquanto na primeira situação a posse não apresenta vícios para o novo possuidor, ao passo que na segunda situação todas as características do possuidor anterior são transferidas ao novo possuidor, não importando se são vícios ou virtudes. Nos termos do artigo 1.203 do Código Civil: “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.” Por certo que não se trata de regra absoluta, já que o próprio Código admite a possibilidade de transformação do caráter da posse na expressada ressalva da prova em contrário. Trata-se, no caso, do instituto da inversão do título da posse, ou interversio possessionis, que consiste na transformação da posse exercida em nome de outrem (originada na detenção ou posse direta) para a posse em nome próprio, inclusive com o caráter de posse ad usucapionem. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA (INTERVERSIO POSSESSIONIS). PRECEDENTES. "Processo civil e civil. Recurso Especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Usucapião extraordinário. Transformação do caráter originário da posse. Dissídio. Caracterização. - O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria. - A caracterização do dissídio jurisprudencial ensejador de Recurso Especial exige que o acórdão recorrido tenha divergido de afirmação assentada no paradigma e que os julgados comparados tenham analisado questão delineada faticamente de modo semelhante. Recurso Especial não conhecido."1 No caso em exame, a área usucapienda corresponde a parte do imóvel denominado Chácara n.º 8-B, com área total de 1.043,00 m², oriunda da subdivisão dos lotes rurais n.º 142 a 145, integrantes da Linha Marreco, 8.º Perímetro da Fazenda Britânia, situada na Vila Industrial, neste Município de Toledo/PR. O imóvel apresenta as seguintes confrontações: ao norte, com a Rua Ângelo Cornelli e parte média da Chácara n.º 08; ao leste, com a parte remanescente da Chácara n.º 08; ao sul, com a Chácara n.º 07; e ao oeste, com a parte média da Chácara n.º 08 e com o imóvel matriculado sob n.º 44.420 do 1.º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR. Consta dos autos que a fração ideal alegadamente pertencente ao autor corresponde a uma faixa de área de 370,48 m² (7,03 m x 52,70 m), integrante do imóvel matriculado sob n.º 52.448 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR, a qual teria sido adquirida por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com Pedro Fernandes (mov. 1.12). Com efeito, ao contrário do que defende a parte autora, a aquisição da propriedade do imóvel objeto dos autos é derivada, e não originária. Além disso, nos termos do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a usucapião extrajudicial não pode funcionar como um substitutivo à adjudicação compulsória, até porque, em termos tributários, a ocupação qualificada e continuada que gera a usucapião não importa em transmissão da propriedade, mas sim em sua aquisição originária, motivo pelo qual não há incidência do imposto, devendo ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais e da tributação de impostos. Dispõe o referido Provimento, verbis: “Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. § 1º. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: I - Compromisso ou recibo de compra e venda; II - Cessão de direitos e promessa de cessão; III - pré-contrato; IV - Proposta de compra; V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII - escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII - documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. § 2º. Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei”. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer óbice concreto à regularização da propriedade pela via registral, tampouco a impossibilidade de promover o registro do negócio jurídico que embasa sua pretensão possessória. Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, porquanto, sendo possível a transmissão derivada do domínio, impõe-se a preservação da regularidade da cadeia dominial e dos assentos registrais, inexistindo justificativa idônea para a excepcional declaração de aquisição da propriedade pela via da usucapião. Ademais, observa-se que a parte requerida não se opõe ao pedido formulado na inicial, conforme se extrai da manifestação de mov. 86.1, circunstância que reforça a viabilidade da regularização do imóvel pelos meios ordinários de transmissão da propriedade, sem a necessidade de ruptura da cadeia registral. Dessa feita, carece a parte autora de interesse processual. Portanto, não se verifica a necessidade da atividade jurisdicional para que seja satisfeita a pretensão da parte autora. Logo, indubitável a falta de interesse processual. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil 2015. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, observadas as hipóteses de justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida pelos demais interessados. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no Art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (Art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito ———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— 1 STJ, 3ªT, REsp 220.200/SP, Min. Nancy Andrighi, 20.10.2003.

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