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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0015283-85.2019.8.16.0031 Processo: 0015283-85.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 12/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO QUADROS DE BARROS Conforme se extrai da certidão retro (seq. 248.1), o sentenciado declarou não dispor de condições financeiras para adimplir a pena de multa e as custas processuais. Todavia, inexistem nos autos elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco houve, até o momento, o adimplemento dos valores devidos, não obstante a regular intimação. Nessa perspectiva, uma vez transcorrido o prazo de 40 (quarenta) dias assinalado para o adimplemento dos valores devidos, sem que se verifique a respectiva quitação, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à adoção das providências previstas nos arts. 893 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, inclusive mediante a expedição da competente Certidão de Crédito Judicial relativamente às custas processuais. Decorrido o referido prazo sem o pagamento da pena de multa, determino, ainda, a extração da Certidão de Pena de Multa Não Paga, remetendo-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa, nos termos do art. 903 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito