Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015283-24.2025.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIZ CALAZANS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DANTAS - SE11725 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCIAL SANTOS - SE5499 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. ARTIGO 17 (PEDÁGIO DE 50%). REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (de 05/11/1991 a 26/01/1993, de 01/10/1993 a 23/11/1993, de 02/02/1994 a 28/04/1995, de 20/03/1996 a 03/03/1999, de 01/06/1999 a 12/11/1999, de 03/07/2000 a 05/03/2004, de 01/12/2011 a 08/01/2014, de 02/01/2014 a 02/10/2015 e de 14/03/2018 a 14/08/2018) e sua conversão em tempo comum, objetivando, ainda, a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o magistrado singular restado por reconhecer todo o interstício em questão; 2. Apela o INSS, sustentando, em síntese, a) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; b) a irregularidade formal dos PPP's, posto que o seu signatário não possuiria autorização para emiti-los; c) a necessidade de indicação do NEN para ruído após 2003; d) que o uso de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade; e) requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ); 3. Compulsando os autos, verifica-se que não procede a alegação do apelante de que o signatário dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) referente aos períodos de 20/03/1996 a 03/03/1999, de 01/06/1999 a 12/11/1999, de 07/07/2000 a 05/03/2004, de 01/12/2011 a 08/01/2014, de 02/01/2014 a 02/10/2015 e de 14/03/2018 a 14/08/2018 não possuiria autorização legal para emitir o documento. Diferentemente do que alega a autarquia, o referido PPP está datado, assinado e carimbado pelos representantes legais das empresas. 4. Considerando que a função exercida pelo requerente (lixador em indústria), nos períodos de 05/11/1991 a 26/01/1993; 01/10/1993 a 23/11/1993; 02/02/1994 a 28/04/1995, pode ser enquadrada no código 2.5.1. do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, existe direito ao seu enquadramento por presunção legal devendo-se reconhecer tais lapsos temporais como exercidos sob condições especiais; 5. Comprovado, por meio de CTPS e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o demandante, na condição de soldador RX e soldador, junto a diversas empresas (Cemon Engenharia Ltda, Argos Engenharia e Montagem Ltda e Kern Processos Industriais) esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância exigidos à época (de 92,2 dB), nos interstícios de 20/03/1996 a 03/03/1999; 01/06/1999 a 12/11/1999; 07/07/2000 a 05/03/2004; 01/12/2011 a 08/01/2014; 02/01/2014 a 02/10/2015 e 14/03/2018 a 14/08/2018, é de se reconhecer tais lapsos como exercidos sob condições especiais; 6. Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, esta Segunda Turma tem entendido que não há falar em necessidade de considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), já que a legislação previdenciária não exige que o segurado apresente cálculos detalhados da exposição, bastando a comprovação de que o nível de ruído ultrapassa os limites legais estabelecidos, o que restou comprovado nos autos. Além disso, o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 1083, no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", também esclareceu que, se não constar a informação no PPP, quanto à existência de diversidade dos aludidos níveis, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), ou seja, aferido por dosimetria, como ocorre justamente no caso em exame, em que consta no PPP exposição a 1 (um) só nível de ruído por período, superior ao limite da época, devendo, portanto, ser considerado o exercício de atividade especial; 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335), fixou a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial quando o agente agressivo for o ruído, devido à sua nocividade intrínseca; 8. Computando-se o tempo de serviço prestado sob condições especiais, convertidos em comum e o tempo comum, perfaz o postulante tempo de serviço acima de 35 anos, suficiente para manutenção do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida; 9. Apelação desprovida, com majoração de honorários de sucumbência em 1%, consoante art. 85, §11, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. emd/EA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015283-24.2025.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIZ CALAZANS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DANTAS - SE11725 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCIAL SANTOS - SE5499 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, deferindo a tutela antecipada e reconhecendo os lapsos temporais de 05/11/1991 a 26/01/1993, 01/10/1993 a 23/11/1993, 08/02/1994 a 28/04/1995, 20/03/1996 a 03/03/1999, 01/06/1999 a 12/11/1999, 07/07/2000 a 05/03/2004, 01/12/2011 a 08/01/2014, 02/01/2014 a 12/03/2015 e 14/03/2018 a 14/08/2018, como exercido sob condições especiais, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/05/2023, com pagamento das diferenças desde a DIB, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo na Justiça Federal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser aplicado na fase de liquidação, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, caput, § 2º, I a IV e § 4º, II, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a irregularidade formal dos PPP's, posto que o seu signatário não possuiria autorização para emiti-lo, além da necessidade de indicação do NEN para ruído após 2003 e que o uso de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade. Contrarrazões nos autos. É o relatório. emd VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015283-24.2025.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIZ CALAZANS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DANTAS - SE11725 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCIAL SANTOS - SE5499 VOTO Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (de 05/11/1991 a 26/01/1993, de 01/10/1993 a 23/11/1993, de 02/02/1994 a 28/04/1995, de 20/03/1996 a 03/03/1999, de 01/06/1999 a 12/11/1999, de 03/07/2000 a 05/03/2004, de 01/12/2011 a 08/01/2014, de 02/01/2014 a 02/10/2015 e de 14/03/2018 a 14/08/2018) e sua conversão em tempo comum, objetivando, ainda, a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o magistrado singular restado por reconhecer todo o interstício em questão. Compulsando-se os autos, verifica-se que não procede a alegação do apelante de que o signatário dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) referente aos períodos de 20/03/1996 a 03/03/1999, de 01/06/1999 a 12/11/1999, de 07/07/2000 a 05/03/2004, de 01/12/2011 a 08/01/2014, de 02/01/2014 a 02/10/2015 e de 14/03/2018 a 14/08/2018 não possuiria autorização legal para emitir o documento. Diferentemente do que alega a autarquia, o referido PPP está datado, assinado e carimbado pelos representantes legais das empresas. No tocante à função exercida pelo requerente (lixador em indústria), nos períodos de 05/11/1991 a 26/01/1993; 01/10/1993 a 23/11/1993; 02/02/1994 a 28/04/1995, pode ser enquadrada no código 2.5.1. do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, existindo direito ao seu enquadramento por presunção legal, devendo-se reconhecer tais lapsos temporais como exercidos sob condições especiais. Comprovado, por sua vez, por meio de CTPS e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o demandante, na condição de soldador RX e soldador, junto a diversas empresas (Cemon Engenharia Ltda, Argos Engenharia e Montagem Ltda e Kern Processos Industriais) esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância exigidos à época (de 92,2 dB), nos interstícios de 20/03/1996 a 03/03/1999; 01/06/1999 a 12/11/1999; 07/07/2000 a 05/03/2004; 01/12/2011 a 08/01/2014; 02/01/2014 a 02/10/2015 e 14/03/2018 a 14/08/2018, é de se reconhecer também tais lapsos como exercidos sob condições especiais. Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, esta Segunda Turma tem entendido que não há falar em necessidade de considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), já que a legislação previdenciária não exige que o segurado apresente cálculos detalhados da exposição, bastando a comprovação de que o nível de ruído ultrapassa os limites legais estabelecidos, o que restou comprovado nos autos. Além disso, o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 1083, no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", também esclareceu que, se não constar a informação no PPP, quanto à existência de diversidade dos aludidos níveis, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), ou seja, aferido por dosimetria, como ocorre justamente no caso em exame, em que consta no PPP exposição a 1 (um) só nível de ruído por período, superior ao limite da época, devendo, portanto, ser considerado o exercício de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335), fixou a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial quando o agente agressivo for o ruído, devido à sua nocividade intrínseca. Assim, computando-se o tempo de serviço prestado sob condições especiais, convertidos em comum e o tempo comum, perfaz o postulante tempo de serviço acima de 35 anos, suficiente para manutenção do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, tal como deferido na sentença. Por fim, igualmente deve ser mantida a sentença quanto à verba honorária, pois já fixada conforme os parâmetros legais, já estabelecendo a incidência da Súmula 111, do STJ, não havendo, portanto, interesse do apelante nesse último aspecto. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, com majoração de honorários de sucumbência em 1%, consoante art. 85, §11, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora emd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015283-24.2025.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIZ CALAZANS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DANTAS - SE11725 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCIAL SANTOS - SE5499 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 25 de agosto de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora emd
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.