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0015277-97.2017.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015277-97.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE PAINS CPF: 20.920.575/0001-30 RÉU: VALTER EDUARDO RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALTER EDUARDO RIBEIRO CPF: 071.789.118-67 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE PAINS em face de VALTER EDUARDO RIBEIRO, LEANDRO MARTINS DA SILVA e ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. Pendente nos autos a citação da terceira requerida, esta foi realizada, conforme carta precatória de ID 10710630577, tendo a manifestação da requerida sido apresentada por intermédio do Administrador Judicial, conforme ID 10710030343. A referida ré não se opôs à desapropriação do bem, mas concordou com a realização de nova perícia para avaliação do imóvel e apuração, em momento oportuno, do valor correspondente à sua cota-parte, consistente em uma fração de 830,06 m². Os demais requeridos se manifestaram no ID 10711870909, igualmente requerendo a realização da perícia já deferida. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, equivocadamente, a Prefeitura de Tupaciguara/MG se manifestou nos autos, conforme petições de ID 10714017584 e ID 10714003055. A pedido do próprio ente, tais petições devem ser desconsideradas. Em prosseguimento ao feito, verifica-se que, nas decisões de ID 855529818 – pág. 2 – e ID 855599823, foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel. O laudo pericial foi juntado ao ID 855599821, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 604.486,64. Diante da discordância das partes em relação à avaliação, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado no ID 855519853, tendo sido mantida a avaliação inicialmente apresentada. Todavia, no ID 6524258024, as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse na realização de nova perícia. Conforme se verifica dos ID’s 6815548007, 6857323070 e 6873818012, todas as partes concordaram com a realização de nova perícia. Desse modo, a teor do que dispõe a jurisprudência do e. TJMG, “incumbe ao autor da ação de usucapião suportar as despesas processuais indispensáveis à concretização da expropriação e à regular incorporação do bem ao patrimônio público”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.367254-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Portanto, os honorários da nova perícia serão suportados pelo Município de Pains. Não obstante, verifica-se que o novo perito, nomeado no ID 10469445906, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme ID 10476160656, valor este impugnado pelo autor no ID 10508464583. Diante da impugnação ao valor dos honorários, intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, diante da apresentação do montante devido, conforme ofício da Comarca de Muriaé de ID 10694021076, proceda-se à reserva do valor indicado na petição retromencionada, nos termos requeridos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (ID 10594022463). Com a manifestação do perito, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito

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