Publicações do processo

0015277-14.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015277-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244134608, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. G.C.T. e outros, todos devidamente qualificados conforme a inicial, ajuizaram a presente ação em face da SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificada, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da rede credenciada originalmente contratada, com reinclusão dos hospitais e profissionais descredenciados. No mérito, pede a confirmação dos efeitos da liminar, assim danos morais. Os autores afirmam ser beneficiários do plano de saúde réu. Alegam que, à época da contratação, a oferta de hospitais do plano era diversificada. No entanto, recentemente, a ré descredenciou diversos hospitais de sua rede para os planos individuais. A situação se agrava, segundo os demandantes, pelo fato de um dos autores ter diagnóstico de espondilite anquilosante. Alegam ainda que há discriminação entre usuários de planos individuais e coletivos, uma vez que a SULAMERICA reduziu a rede credenciada para os planos individuais, mantendo-a, entretanto, para os coletivos. Em vista do exposto, ingressou com a presente ação. Custas judiciais pagas, consoante id. 231512236. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório (id. 231909411). A ré apresentou contestação no id. 235472474, alegando que a substituição feita pela SUL AMERICA foi autorizada, submetendo a controle prévio da ANS, tendo sido feito nos moldes do art. 17 da Lei nº 9.656/1998. Segundo argumenta, a Agência Reguladora teria reconhecido que os substitutos atenderiam aos padrões de qualidade equivalentes. Prossegue argumentando que houve o cumprimento integral da Resolução Normativa nº 585/2023 da ANS. Advoga que não houve conduta discriminatória, uma vez que houve aplicação isonômica das regras regulatórias. Sobre as substituições e o redimensionamento, o réu afirma adotar a curva de Pareto para aferir a relevância assistencial de cada prestador na respectiva região de saúde. Assim, a substituição torna-se obrigatória para os hospitais que concentrem até 80% (oitenta por cento) das internações da região, exigindo substituição por prestador equivalente. Por outro lado, o redimensionamento por absorção ocorre quando os hospitais, individualmente, representem menos de 5% (cinco por cento) das internações, ou que componham o grupo de até 20% (vinte por cento) do volume total da região. Estes poderiam ser descredenciados sem substituição direta, sendo sua demanda residual absorvida pela rede remanescente contratualizada, consoante a RN nº 585/2023. Segundo a ré, o único hospital que necessitaria de substituição equivalente seria o RHP, tendo essa substituição recaído sobre o Memorial São José. Os demais prestadores descredenciados sujeitam-se, conforme alega, ao rito de redimensionamento por redução, sem obrigatoriedade de substituição direta, pois a rede já vinculado possuiria capilaridade instalada suficiente para absorver a demanda residual. Por fim, alega que ante a autorização expressa da ANS para o redimensionamento, o Poder Judiciário deferia adotar uma postura de autocontenção, seguindo o princípio da deferência administrativa, pois sobre questões de ordem técnica, os órgãos administrativos possuiriam uma expertise mais específica para tratar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O autor pretende a manutenção da rede credenciada do demandado anteriormente ao redimensionamento, especialmente, quanto a um dos autores (RODRIGO GONCALVES TRINDADE) por conta de seu diagnóstico de espondilite anquilosante. Trata-se de contrato adaptado, conforme id. 231454791 – página 02, incide sobre a questão a Lei nº 9.656/1998. O art. 17, § 1º, da referida Lei permite que haja a substituição da entidade hospitalar desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência. Por outro lado, o art. 17, § 4º, estabelece a possibilidade de redimensionamento por redução, devendo, no entanto, a operadora solicitar autorização da ANS e preencher requisitos necessários. O Normativo que regula a questão é a Resolução Normativa nº 585/2023 da ANS, que estabelece os critérios para alterações na rede hospitalar em cada caso. Consoante o art. 6º da RN é permitida a substituição das entidades hospitalares, desde que sejam equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que a análise é feita pela ANS. Já o art. 10 da mesma Resolução permite que haja redimensionamento por redução da rede hospitalar desde que haja autorização da ANS, que o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela Agência Reguladores; e os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva. Dentre as motivações para o redimensionamento pode estar o interesse da própria operadora de assistência ou da entidade hospitalar. Antes de adentrar a situação em específico, é preciso entender o que significa impacto sobre a massa assistida. Conforme a própria RN, a definição obedece à diretriz de Pareto, que usa como método para distribuir importância numa análise de dados a regra 80/20. Assim, consoante o art. 13, § 1º, da RN o impacto sobre a massa assistida ocorre quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% (oitenta por cento) das internações na região de saúde, nos últimos doze meses. Segundo o § 3º, para fins de delimitação do quantitativo de prestadores, responsáveis por esse limite de 80% (oitenta por cento), os prestadores serão ordenados em ordem decrescente de número de internações. Já o § 4º permite que, caso o conjunto de prestadores responsáveis nessa listagem possua, individualmente, menos de 5% (cinco por cento) das internações, ele poderá ser descredenciado, considerando que sua exclusão não resultará em impacto na massa. Na prática, isso significa que será feita uma lista com as principais entidades hospitalares que façam internamento, até a lista atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) das internações da operadora. Quem não estiver na lista não representa, segundo a ANS, impacto sobre a massa assistencial e pode ser descredenciado por redimensionamento por redução. O mesmo acontece para o prestador que esteja na lista mas represente menos de 5% (cinco por cento) do total de internações. Analisando o caso em apreço, de logo, deve ser destacado que não se verifica a necessidade de haver uma motivação para o descredenciamento, seja por substituição, seja por redução. Caso siga os critérios elencados, a operadora não terá cometido uma infração administrativa. A ré trouxe aos autos solicitação feita à ANS para alteração da rede hospitalar (id. 235472475). Nele consta uma lista de prestadores que sofreram redimensionamento (deduz-se que por redução) e somente um que houve a substituição. O CNPJ de nº 10.892.164/0001-24, cuja pesquisa revela ser do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, foi substituído pelo CNPJ nº 06.047.087/0092-76, cuja pesquisa revela ser o Rede D’OR São Luiz S.A. Hospital Memorial São José. Com exceção de parte do redimensionamento por redução também do Hospital Português, que foi deferida parcialmente, todos os casos foram deferidos, inclusive a substituição por RHP pelo Memorial São José. A solicitação inclui, também, o código de registro dos planos que foram afetados, tendo a ANS procedido com a análise e, expressamente, autorizado as alterações (uma delas parcialmente), para todos os planos indicados. Consoante os dados trazidos pelos autores na página 02 do id. 231454791 (inicial), o plano em questão é o 342 IND GLOBAL ESPECIAL, tendo por n 423468995, plano este que se encontra na lista do id. 235472475, tendo sido, portanto, a substituição e o redimensionamento, aprovado pela ANS, cumprindo um dos critérios. A SULAMERICA trouxe, igualmente, uma lista de prestadores excluídos e de prestadores absorvedores no id. 235474235, assim como um comparativo de leitos (id. 235474236). O número total de hospitais ativos, de fato foi reduzido, mas o número de leitos dentre os hospitais subiu de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) em MAR/2025 para 911 (novecentos e onze) em MAR/2026, dentre os ativos em ambos os períodos. Dessa forma, a princípio, não se constata irregularidade administrativa propriamente dita, tendo os requisitos do art. 10, I e II, sido, ao menos em uma análise sumária, cumpridos. Contudo, atente-se que o art. 10, III, da Resolução Normativa nº 585/2023, especifica que os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva, nos termos da RN. A comunicação deve ser feita tanto através do Portal Corporativo e da Central de Atendimento das operadoras, quanto de forma individualizada. O art. 20, § 1º, da RN é claro nesse sentido: Art. 20. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações sobre as alterações ocorridas na rede assistencial hospitalar para consulta pelos beneficiários. §1º O Portal Corporativo deverá informar, em espaço específico, todos os redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e deverá permanecer acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação individualizada, quando couber. Já o art. 21, caput, especifica que devem ser comunicados de forma individualizadas os beneficiários titulares ou o responsável legal nos casos de redimensionamentos por redução e substituições que ocorram na área de seus municípios. Dessa forma, caberia à SULAMERICA comprovar que fez a comunicação de forma individualizada e efetiva ao beneficiário. Em que pese a comprovação de publicação no portal do plano (id. 235474240) do descredenciamento do RHP e a comprovação de comunicação com diversos credenciados, não há qualquer comprovação de notificação ao beneficiário. O documento do id. 235474239, chamado de “Doc. 05.3 Comunicação individualizada compressed” traz relatórios que validam o envio e a leitura de e-mail para diversos destinatários. Atente-se que nenhum dos e-mail’s possui o nome seja do titular seja dos dependentes, nem sobrenomes, iniciais, ou qualquer outro acrônimo que possa identificar que se trate do beneficiário em questão, de forma que não está comprovada a comunicação individualizada. O mesmo ocorre com a lista do id. 235474238. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA PRESCRITO PARA NEOPLASIA RENAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por Paulo Sérgio Santana Beldel Filho, confirmando a tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento de imunoterapia e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, alegando ter observado os prazos administrativos para análise da solicitação médica. O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela interrupção do tratamento médico oncológico em razão do descredenciamento da clínica onde era realizado o procedimento, sem a comunicação prévia ao beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que o apelado, paciente em tratamento contínuo de imunoterapia, foi surpreendido pela informação de que a clínica onde era atendido fora descredenciada, sem aviso prévio por parte da operadora. A ausência de comunicação prévia acerca do descredenciamento de prestador integrante da rede credenciada configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação, previsto no artigo 17 da Lei nº 9 .656/98, sobretudo quando tal fato acarreta a interrupção de tratamento médico essencial. A interrupção abrupta de tratamento em curso, em momento de vulnerabilidade do paciente, é suficiente para ensejar dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de lesão à dignidade e à segurança do consumidor. O valor arbitrado a título de indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação . Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca do descredenciamento de clínica integrante da rede credenciada configura falha na prestação do serviço, em violação ao artigo 17 da Lei nº 9 .656/98. A interrupção de tratamento médico essencial, sem prévio aviso, enseja dano moral indenizável. É legítima a condenação da operadora de plano de saúde à reparação moral e à majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente improvido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0043819-76 .2025.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator . Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00438197620258172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/12/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) (grifo nosso) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. 1 . Recurso de apelação interposto por Aline Silva Queiroz contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao Hospital Vera Cruz Campinas, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. A autora alega descontinuidade no acompanhamento de gestação de risco devido ao descredenciamento do hospital pela seguradora e pleiteia a condenação da parte ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão . 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do descredenciamento do Hospital Vera Cruz Campinas pela Sul América Companhia de Seguro Saúde e (ii) a responsabilidade pelos alegados danos morais e materiais decorrentes dessa conduta. III. Razões de Decidir . 3. A operadora de saúde ré não comprovou o envio de notificação prévia ao descredenciamento, em afronta ao disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. Proceder ilegal, a ensejar a condenação à obrigação de fazer de custear a continuidade do acompanhamento no hospital indicado . 4. A indenização por danos materiais afastada por falta de comprovação de prejuízo imediato. 5. Danos morais reconhecidos na hipótese, ante a exposição indevida da autora a incertezas e precariedade no acompanhamento de gravidez de risco . IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10522657120248260114 Campinas, Relator.: Regis de Castilho Barbosa Filho, Data de Julgamento: 11/03/2026, Núcleo 4.0-T. VI (DP1), Data de Publicação: 25/03/2026) (grifo nosso) Assim, o réu não demonstrou o cumprimento do requisito exigido pelo art. 10, III, c/c o art. 21, ambos da RN n 585/2023 da ANS, a saber: o envio de notificação individualizada. Não bastasse, o autor RODRIGO GONCALVES TRINDADE foi diagnosticado em MAIO/2021 com espondilite anquilosante (CID M45) e alega fazer tratamento no Hospital Jayme da Fonte, o qual resta descredenciado, conforme id. 235474235, documento apresentado pela própria ré. Dessa forma, e consoante interpretação analógica do art. 17, § 2º c/c § 3º, da Lei nº 9.656/1998, a fim de garantir a continuidade do tratamento do autor, deve restar comprovado pelo réu a capacidade do Hospital substituto e da rede remanescente de atender o beneficiário, de maneira que, ao menos de forma cautelar e a fim de proteger a saúde do beneficiário, deve-se ponderar sua condição e ausência de prova específica nesse sentido. Vislumbrada a probabilidade do direito, o risco de dano está suficiente demonstrado, uma vez que a redução abrupta da rede credenciada pode constituir em diminuição do acesso à saúde a pessoa com doença crônica e a dois menores. Por fim, sobre o perigo de irreversibilidade, é preciso pesar que o bem perseguido pelos demandantes é o acesso à saúde, devendo, por lógico, a prestação do serviço ocorrer em face de contraprestação pelo pagamento do benefício, enquanto durar os efeitos da tutela. Por tais considerações, e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a demandada restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, aos demandantes o acesso a entidades e profissionais descredenciados, devendo ser usado como base, à falta de uma indicação precisa, os prestadores excluídos indicados no id. 23474235. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa por negativa de atendimento aos autores no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fim de que seja dada eficácia à decisão, considerando a celeridade processual e tendo em vista que a finalidade da tutela é garantir o acesso a serviço, será dada preferência ao bloqueio de valores via SISBAJUD e não à majoração de multa cominatória, pois se tem se observado a ineficiência dessa última medida. Assim, em casos de negativa, deve ser trazido orçamento do atendimento negado e a comprovação de que o prestador era credenciado à SULAMERICA, para fins de bloqueio de valores. Alerto, desde logo, que eventuais descumprimentos devem ser tratamentos em cumprimento provisório de decisão, de maneira incidental a fim de não tumultuar o trâmite processual. Com base na recomendação n°03/2016-CM do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado. Intimações em regime de URGÊNCIA. Tendo sido apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir novas provas, devendo, caso queiram, especificar quais e que controvérsias pretendem dirimir com a diligência requerida. Recife, 16 de junho de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito." RECIFE, 9 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015277-14.2026.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.