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0015275-87.2006.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0015275-87.2006.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508, DOUGLAS ALESSANDRO RIOS - GO20396 e MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA - GO20758 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ESPÓLIO DE MARIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança de parcelas pretéritas de aposentadoria por tempo de contribuição. Os valores incontroversos foram requisitados, depositados e integralmente levantados por meio do Precatório n. 76/2020 e da RPV n. 77/2020 (ID 726905453, 726905454, 864487579, 851054067 e 960551694). A decisão de ID 2013666691 reconheceu a preclusão da rediscussão dos cálculos, indeferiu os requerimentos de ID 1143399283 a 1143399288 e determinou a formalização de requisições complementares no valor de R$1.765,68 (principal), por precatório, com destaque de honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de ALVACIR BERQUO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.118.548/0001-64), e de R$206,95 de honorários sucumbenciais, por RPV, ambos com data-base de 02/2019. Constatado, por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, o falecimento da exequente originária, ocorrido no ano de 2022 (ID 2074895179 e ID 2074895195), a Secretaria deixou de expedir a requisição em nome da falecida, expedindo apenas a RPV n. 96/2024, relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão de ID 2111257689 indeferiu a expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais, por força do art. 15, § 2º, da Resolução n. 822/2023-CJF, e determinou a juntada da certidão de óbito e a informação sobre eventual inventário ou a habilitação de todos os sucessores. Em atendimento, foram juntadas a certidão de óbito e a documentação de habilitação dos filhos SEBASTIÃO REINALDO DA SILVA, NEUSY AFONSO DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, NEUSA MARIA DA SILVA VILARINHO e VANY PEREIRA DA SILVA SANTOS, com as respectivas procurações (ID 2123518553 a 2123518799), sem notícia de abertura de inventário. A decisão de ID 2140395366 determinou a formalização do precatório complementar em nome do espólio, com o incidente "com alvará" e migração imediata, a intimação do INSS para manifestação sobre o pedido de habilitação e a posterior conclusão dos autos para decisão a respeito da sucessão processual. Foi expedido o Precatório n. 158/2025, no valor total de R$1.765,68, assim distribuído: R$1.324,26 ao beneficiário principal e R$ 441,42 a título de honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advocacia (ID 2178106095), com migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 28/03/2025 (ID 2179562840). O espólio noticia que o valor requisitado foi depositado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal e requer a expedição de alvará de levantamento, com autorização expressa em favor do patrono e transferência da integralidade do crédito para conta bancária de titularidade da sociedade individual de advocacia (ID 2271045988). Decido. A sucessão processual está devidamente demonstrada. Comprovado o óbito da exequente originária e apresentada a documentação dos cinco filhos, incide o art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, morrendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Tratando-se de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pela segurada, a habilitação independe de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, providência que se harmoniza com o valor reduzido do crédito remanescente e com a duração já excessiva desta execução, iniciada em 2006. Defiro, portanto, a habilitação dos sucessores SEBASTIÃO REINALDO DA SILVA, NEUSY AFONSO DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, NEUSA MARIA DA SILVA VILARINHO e VANY PEREIRA DA SILVA SANTOS, no polo ativo, em substituição à exequente falecida, devendo a Secretaria promover a devida retificação da autuação. Quanto ao pedido de levantamento, o crédito requisitado no Precatório n. 158/2025 já se encontra depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, com o incidente "com alvará", de modo que compete a este Juízo deliberar sobre a destinação do numerário, na forma do art. 906 do Código de Processo Civil e da Resolução n. 983/2026-CJF. Perante o exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para levantamento do saldo total das contas nos. 5166271236 e 5166271244, referentes a parcelas atrasadas de benefício de aposentadoria pertencentes ao ESPÓLIO DE MARIA PEREIRA DA SILVA e honorários contratuais, respectivamente, a serem transferidos para a conta no Banco do Brasil, Agência 3659-5, Conta Corrente 56328-5, de titularidade de ALVACIR BERQUÓ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 31.118.548/0001-64. ,Este expediente servirá como ofício. Promova a Secretaria a migração da RPV n. 96/2024, relativa aos honorários sucumbenciais complementares (ID 2074895194). Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, encaminhe-se o expediente para realização do aludido levantamento, conforme determinado. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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