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0015274-60.1998.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0015274-60.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIA SANTANA Advogado(s): GIRLENE MATOS PEREIRA (OAB:BA19584) EXECUTADO: TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA Advogado(s): SANDRO COSTA DE AMORIM registrado(a) civilmente como SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051), ITANA MARIA PIMENTEL BADARO SALES (OAB:BA3606), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DECISÃO Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Oi - Telemar Norte Leste S/A - em Recuperação Judicial no âmbito do cumprimento de sentença movido por Lúcia Santana. A exequente deflagrou a execução pleiteando o recebimento de R$ 78.580,99, montante posteriormente recalculado para R$ 113.597,36 de Id. 260662117, decorrente da sentença proferida no Id. 260661963, que julgou procedente a ação de conhecimento para confirmar o restabelecimento de linha telefônica e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde março de 1998 e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação. A executada alega na impugnação que o crédito possui natureza concursal, porquanto o fato gerador da indenização por danos morais ocorreu em março de 1998, momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi distribuído em 20/06/2016 perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Argumenta a ocorrência de excesso de execução e postula a limitação dos juros moratórios e da atualização monetária à data do pedido recuperacional, com esteio no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Aponta o saldo devedor correto em R$ 19.178,00 e requer a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal, com a extinção do cumprimento de sentença individual de Id. 260662136. A exequente manifestou-se no Id. 260662203, alegando que o crédito se tornou certo e líquido apenas com a prolação da sentença no ano de 2019, razão pela qual teria natureza extraconcursal e não estaria sujeito às limitações do plano de recuperação, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor integral de R$ 113.597,36. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva e apresentada com fundamento nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e inexigibilidade da obrigação nos moldes pretendidos. A controvérsia cinge-se à definição da natureza do crédito exequendo, especificamente quanto à sua submissão, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da executada, bem como à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença individual perante este Juízo. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1051, firmou entendimento vinculante no sentido de que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO . DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) No caso concreto, verifica-se do título executivo judicial de Id. 260661963 que a obrigação indenizatória decorreu de ilícito praticado em março de 1998, ocasião em que ocorreram a cobrança indevida e a interrupção do serviço telefônico objeto da demanda. Por outro lado, o pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi formulado em 20/06/2016. Assim, constata-se que o fato gerador da obrigação ocorreu aproximadamente 18 anos antes do ajuizamento do pedido recuperacional, circunstância que evidencia a natureza concursal do crédito. A posterior prolação da sentença condenatória, em 2019, não altera essa conclusão, uma vez que o pronunciamento judicial possui natureza declaratória da obrigação já existente e apenas quantifica o montante devido, não sendo capaz de modificar o marco temporal de constituição do crédito. Reconhecida a natureza concursal da obrigação, incidem os efeitos decorrentes da recuperação judicial, inclusive a novação prevista no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, tornando inviável o prosseguimento da execução individual em desacordo com o plano aprovado. Além disso, tratando-se de crédito submetido ao procedimento recuperacional, deve ser observado o limite temporal previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a habilitação deverá indicar o valor atualizado do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, acrescido dos encargos incidentes até então. Dessa forma, verifica-se a existência de excesso de execução no demonstrativo apresentado pela exequente, que promoveu a atualização do débito além do marco temporal legalmente estabelecido. Conforme cálculo elaborado nos autos (Id. 260662139), atualizado até 14/10/2021, considerando-se o valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde março de 1998 até 20/06/2016, o crédito concursal corresponde a R$ 15.981,67 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de conhecimento proferida em 14/06/2019 (Id. 260661963) no percentual de 20% (vinte por cento), cumpre reconhecer a sua natureza extraconcursal. Isso porque, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.255.986/PR, REsp 1.841.960/SP e REsp 2.030.302/MG), o fato gerador do direito aos honorários sucumbenciais é a prolação da decisão judicial que os arbitra. Como a sentença condenatória foi proferida em 14/06/2019, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, a verba honorária possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento nem às limitações temporais do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, evidencia-se a natureza dúplice da condenação: enquanto o crédito principal exequendo de R$ 15.981,67 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 20/06/2016, possui natureza concursal e enseja a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ com a consequente extinção do cumprimento de sentença quanto a este montante, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento possuem natureza extraconcursal e autorizam o prosseguimento do cumprimento de sentença nesta Vara em relação a tal verba, ressalvado o controle do juízo universal quanto a eventuais atos constritivos. Quanto ao ônus sucumbencial, considerando que a impugnação foi acolhida e que a exequente deu causa ao prosseguimento de execução individual em desconformidade com os limites da recuperação judicial, aplica-se o princípio da causalidade. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Oi - Telemar Norte Leste S/A - em Recuperação Judicial, para: i) RECONHECER A NATUREZA DÚPLICE DO CRÉDITO EXEQUENDO, declarando a natureza concursal do débito principal referente à indenização por danos morais e a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida em 14/06/2019; ii) DECLARAR a existência de excesso de execução em relação ao crédito principal e FIXAR o montante principal concursal no valor de R$ 15.981,67 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado com juros de mora e correção monetária até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; iii) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito em favor da exequente Lúcia Santana pelo valor principal concursal de R$ 15.981,67 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), para fins de habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL exclusivamente no tocante à referida obrigação principal, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, c/c os arts. 6º, 9º, II, e 59 da Lei nº 11.101/2005; iv) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nesta Vara no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20% sobre o valor da condenação), dada a sua natureza extraconcursal, intimando-se a exequente/patrona para apresentar planilha demonstrativa do débito atualizado referente a tal verba, ressalvado o controle do juízo universal quanto a eventuais atos constritivos; v) DETERMINAR a liberação de eventuais constrições ou bloqueios realizados nestes autos em desfavor da executada que excedam o montante necessário à satisfação dos honorários sucumbenciais extraconcursais. Diante da sucumbência recíproca na fase incidental, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da impugnação na proporção de 50% para cada. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido quanto ao principal, e condeno a executada ao pagamento de honorários em favor da patrona da exequente, fixados em 10% sobre o valor dos honorários extraconcursais mantidos em execução. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito Auxiliar

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