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0015274-49.2007.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han D E C I S Ã O 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 518) em face da sentença de evento 515, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto: (i) aos efeitos da penhora no rosto dos autos sobre a contagem da prescrição intercorrente; (ii) à incidência do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC após a perda de eficácia da constrição; e (iii) à imputação de inércia à exequente sem prévia oportunidade para indicar novos bens passíveis de penhora. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (evento 522). É o Relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porque tempestivos. No mérito, a pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido da decisão vergastada não merece ser acolhida. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo juízo. No caso concreto, não se constata qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão quanto aos efeitos da penhora no rosto dos autos sobre a prescrição intercorrente, sustentando que, cessada a eficácia da constrição, o prazo prescricional deveria ser reiniciado, e não considerado fluente a partir do dia subsequente. Entretanto, a sentença foi expressa ao consignar que, com a frustração definitiva da garantia da penhora no rosto dos autos, teve início nova contagem do prazo da prescrição intercorrente posto que caracterizou a primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio útil após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Da mesma forma, não procede a alegação de que a perda de eficácia da penhora teria o condão de inaugurar novo período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na sentença, os autos já permaneceram suspensos pelo prazo legal de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, circunstância que exauriu a respectiva causa de suspensão. A posterior remessa dos autos ao arquivo provisório em razão da inércia da parte exequente, assim como a perda de eficácia da penhora no rosto dos autos, não possuem o condão de inaugurar novo período suspensivo da prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão anual prevista no referido dispositivo já havia sido regularmente observada. Entendimento diverso implicaria admitir sucessivas renovações do prazo anual de suspensão a cada medida constritiva frustrada, em afronta à sistemática do art. 921 do CPC e à própria finalidade da prescrição intercorrente. Também não prospera a alegação de que seria necessária nova intimação da exequente para indicação de bens, pois incumbe ao credor promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução e envidar esforços para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. Ademais, conforme registrado na decisão atacada, a própria exequente deixou de recolher as custas necessárias para realização das diligências patrimoniais anteriormente deferidas, circunstância que culminou na remessa dos autos ao arquivo provisório. Portanto, as razões expostas pela embargante não evidenciam qualquer vício de fundamentação na decisão proferida, limitando-se a sustentar interpretação diversa daquela adotada no pronunciamento judicial. A insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a sua modificação, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, pretende a embargante, em última análise, a modificação da decisão de evento 515, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento aos presentes embargos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra

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