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TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015274-39.2025.8.16.0185, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: CLODOALDO MOREIRA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DARO S 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 11.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0015274-39.2025.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, pois a extinção do processo decorreu de pagamento efetuado na esfera administrativa. Afirma que o ajuizamento da execução fiscal teve origem na conduta da parte executada, que não quitou o débito tributário no momento oportuno. Invoca jurisprudência deste Tribunal segundo a qual o comparecimento espontâneo do executado na via administrativa, com o objetivo de cumprir a obrigação tributária, autoriza o reconhecimento da responsabilidadedo contribuinte pelo pagamento das custas processuais na esfera judicial. Ao final, requer o provimento do recurso, com a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 90 do Código de Processo Civil, para condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 14.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. Nesta instância, determinou-se a intimação da parte apelante para se manifestar sobre o possível falecimento do devedor originário em momento anterior ao do lançamento dos créditos tributários executados e do ajuizamento da ação (mov. 9.1-Ap). O apelante requereu a desistência do presente recurso de apelação (mov. 12.1-Ap). 2. Quanto ao requerimento de desistência formulado pelo recorrente, deve ser observado o previsto no inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa. 3. Sendo assim, homologo o pedido de desistência do recurso, para todos os fins de direito, na forma do disposto no inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. Procedam-se as anotações necessárias e baixem. 5. Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator
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