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0015273-11.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015273-11.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252235937, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILSA BARBOZA DE JESUS em face de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte executada compareceu aos autos informando o cumprimento voluntário da obrigação e juntou o comprovante de depósito judicial de Id. 250337118, no valor de R$ 8.213,25. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos valores (Id. 250385902). É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o comprovante de depósito judicial apresentado pela parte executada (Id. 250337118) encontra-se vinculado a processo diverso (Processo nº 0069472-80.2025.8.17.2001), e não ao presente feito (Processo nº 0015273-11.2025.8.17.2001). Dessa forma, o valor depositado equivocadamente não se encontra à disposição deste Juízo, impossibilitando a expedição dos alvarás requeridos pela parte exequente neste momento processual. Nota-se, inclusive, que há inconsistência manifesta entre os valores requeridos para levantamento pela exequente e as guias apresentadas pela executada. Sendo assim, a obrigação não pode ser considerada satisfeita nestes autos. Cabe à própria parte executada diligenciar nos autos do processo em que o depósito foi erroneamente vinculado para requerer o respectivo levantamento ou devolução. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente no Id. 250385902, ante a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. b) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a realização do depósito judicial do valor exequendo na conta vinculada correta (Processo nº 0015273-11.2025.8.17.2001), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. c) Fica a parte executada ciente de que deverá requerer o levantamento do valor depositado equivocadamente de forma direta nos autos do Processo nº 0069472-80.2025.8.17.2001, não cabendo a este Juízo intervir em processo alheio. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito correto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015273-11.2025.8.17.2001

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