2026-09-16 · TJAM
Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que foi deferido o parcelamento das custas iniciais (mov. 11.1), tendo a Contadoria Judicial emitido as respectivas guias fracionadas em 3 (três) cotas (mov. 17.1). Ocorre que a parte autora acostou aos autos unicamente o comprovante de pagamento relativo à 1ª parcela (mov. 19.2), não constando comprovação nos autos acerca da quitação da 2ª e da 3ª parcelas, cujos vencimentos operaram-se, respectivamente, em 09/06/2025 e 09/07/2025. Assim, com o escopo de regularizar a exigibilidade tributária das custas devidas ao Poder Judiciário antes da entrega da tutela jurisdicional definitiva: Intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o recolhimento da 2ª e da 3ª parcelas das custas iniciais ou, caso ainda não o tenha feito, proceda à imediata emissão e efetivação do pagamento das parcelas em aberto, juntando as respectivas guias e comprovantes de quitação bancária aos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo a quitação devida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração do saldo devedor atualizado das custas iniciais e emissão de guia única para recolhimento integral imediato, nos termos da legislação de regência de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Comprovado o integral recolhimento das parcelas das custas iniciais, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença, haja vista o encerramento da fase instrutória e a frustração da autocomposição perante o CEJUSC (mov. 89.1). Cumpra-se com presteza.