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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0015260-38.2018.8.16.0173(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto
Órgão Julgador:13ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Ação revisional. Conta corrente. Alegação de ambas as partes em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade quanto ao recurso da parte adversa. Não acolhimento. Carga dialética presente.Insurgência da instituição financeira ré. Inépcia da inicial. Afastamento. Requisitos atendidos. Prescrição. Prazo decenal não transcorrido. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média do bacen. Parcial acolhimento. Limitação apenas nos meses em que ficou acima do dobro da taxa média do bacen. Inaplicabilidade da súmula 530 do stj. Prova pericial que evidenciou a taxa de juros efetivamente praticada durante todo o período discutido nos autos. Capitalização de juros. Ilegalidade na cobrança. Pactuação não comprovada.Recurso Adesivo da parte autora. Taxas e tarifas indevidamente cobradas. Ausência de prova da contratação em dois dos três contratos. Exclusão devida com a restituição de valores de forma simples.Impossibilidade de acolhimento do cálculo pericial. Necessidade de liquidação da sentença. Redistribuição do ônus de sucumbência.Recurso da instituição Financeira conhecido e parcialmente provido com reforma da decisão para afastar a abusividade dos juros remuneratórios nos meses em que não ficou acima do dobro da taxa média de mercado. Recurso da autora conhecido e provido para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa.I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para o fim de declarar ilegal em 03 contas correntes: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado; b) a capitalização de juros; condenando o réu a restituir à autora os valores que cobrou ilegalmente, de forma simples, consoante o montante apurado no laudo pericial. 1.2. O banco requerido apelou alegando inépcia da inicial, prescrição, inviabilidade da limitação dos juros remuneratórios e da exclusão da capitalização de juros. 1.3. A parte autora busca o reconhecimento da cobrança indevida de tarifas e encargos sem lastro contratual em relação a duas contas correntes.1.4. Em contrarrazões ambas as partes pugnam pelo não conhecimento do recurso da parte adversa, por violação ao princípio da dialeticidade.II. Questões em discussão3. Verificar se: i) há afronta ao princípio da dialeticidade no recurso das partes; ii) a petição inicial é inepta; iii) ocorreu a prescrição material; iv) a taxa de juros remuneratórios praticada é abusividade e deve ser limitada à taxa média do Bacen; v) a capitalização de juros é ilegal; vi) as tarifas e encargos bancários nas contas correntes em que não se verifica pactuação devem ser decotas e restituídas ao autor.III. Razões de decidir3.1. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, pois as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.3.2. A petição inicial foi instruída com os pedidos e documentos suficientes para instruir a inicial da ação revisional, não havendo que se falar em inépcia. 3.3. A prescrição no caso é decenal, uma vez que se trata de revisão de contratos de conta corrente com pedido de restituição de valores, sendo que não decorreu o prazo em relação aos períodos objeto da revisão. Ajuizamento da ação em 17/12/2018 buscando a revisão de 20/12/2008 a 01/12/2018. 3.4. Sobre as taxas de juros remuneratórios, no caso, há de ser operada reforma para manter a limitação à taxa média do BACEN, apenas nos meses em que se verificou a cobrança acima do dobro daquela.3.5. A capitalização de juros, uma vez não comprovada a pactuação ou a indicação de que a taxa efetiva anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal de juros, de rigor manter a ilegalidade da cobrança reconhecida em sentença.3.6. A cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Assim, uma vez não comprovados tais requisitos devida a exclusão das tarifas cobradas nos contratos nas contas correntes nº 0047112 e nº 093182-2. 3.7. Não há como acolher o cálculo do perito para o valor devido, havendo necessidade de liquidação da sentença.3.9. Diante da reforma parcial da sentença e da expressão dos pedidos, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbências para que o Banco arque com 60% das custas e despesas processuais e a autora 40%, mantendo-se o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, todavia, em prol do advogado da Instituição Financeira deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e em favor do advogado da parte autora, sobre o valor da condenação. . IV. Dispositivo Recurso da instituição Financeira conhecido e parcialmente provido.Recurso da autora conhecido e provido.Diante da reforma parcial da sentença e da expressão dos pedidos, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbências para que o Banco arque com 60% das custas e despesas processuais e a autora 40%, mantendo-se o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, todavia, em prol do advogado da Instituição Financeira deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e em favor do advogado da parte autora, sobre o valor da condenação. .-------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:- CC: arts. 202, inc. I, 205 e 422; CDC: arts. 6º, inc. III, 42 e 46; CPC: arts. 240, § 1º, 400, 1.010, inc. IIIJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgInt no AREsp 1.727.721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp n. 2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.739/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, , DJe de 27/4/2023; Sumulas 530 e 539 do STJTJPR - 13ª C.Cível - 0010150-03.2012.8.16.0130 -- Rel.: Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.06.2024; - 0016904-03.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.06.2024; - 0000473-75.2020.8.16.0062 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2024; - 0007317-29.2015.8.16.0058 – Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2024; Súmula 44 TJPR.