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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0015259-58.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 0140593-35.2007.8.26.0002) (processo principal 1032818-60.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Copérnico Ferraz de Camargo Junior - Paulo Murad Ferraz de Camargo - Vistos. Aduz o executado impenhorabilidade dos valores constritos (fls. 466/467) via Sisbajud (fls. 491/492), nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, posto que atua como advogado recebendo honorários esporádicos, guardando recursos para seu sustento e de sua familia. Outrossim, defendeu que os valores são impenhoráveis, posto que os valores atingidos em suas contas são inferiores a 40 salários mínimos (inciso X do art. 83 do CPC). Fls. 511/514 defendeu o exequente a ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada, postulando pela rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, pela comprovação documental da impenhorabilidade alegada. Postulou pelo prosseguimento da execução e das pesquisas patrimoniais deferidas, assim como pela manutenção da penhora sobre a fração ideal do executado, defrida oportunamente sua avaliação para aferição da suficiência da garantia patrimonial, sem prejuízo de futura escolha pelo exequente, da modalidade executiva mais adequada à satisfação do credito. Fls. 515: Apresentou o executado a certidão de matrícula do imóvel ofertado como pagamento (fls. 516/519), insurgindo-se contra a ausência de atualização do endereço do exequente (fls. 520/521). Relatados. Decido. De proêmio, anoto que presume-se impenhorável os valores mantidos nas contas bancárias do executado, considerando que recebe proventos de honorários advocatícios, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Contudo, considerando que parte do valor executado nestes autos refere-se à verba de honorários de sucumbência (débito executado: (a) Ao Espólio: R$535.316,00; b) ao coproprietário Copérnico R$ 196.145,91; c) honorários de sucumbência R$87.775,61; totalizando: R$819.237,52), incide sobre eles a exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC. Na mesma seara, há entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça relativizando a regra da impenhorabilidade, caso o bloqueio de parte da remuneração não acarrete prejuízo à digna subsistência do devedor. Neste sentido, observem-se os seguintes excertos, extraídos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "I - Da impenhorabilidade relativa do salário (art. 649, IV, e § 2º, do CPC/73) 1. De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2. Essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 3. Consoante destaca NEVES, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995). 4. Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 5. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua Família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família ". (...) 13. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (DJe 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional". [Recurso Especial n.º 1.658.069 - GO (2016/0015806-6). Rel. Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento 14 nov. 2017]. "Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional". [Recurso Especial n.º 1.673.067 - DF (2015/0136329-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data do julgamento 12 set. 2017]. Desta feita, entendo que a impossibilidade da penhora dos vencimentos do devedor, quando não há outros bens para garantia da execução, inviabiliza o recebimento do débito pelos credores, que ficam em desvantagem em relação à parte contrária. De outro lado, é cediço que o próprio devedor pode onerar até 30% do seu salário mensal para pagamento de dívidas através do desconto direto em folha de pagamento, sendo que este limite se funda exatamente na necessidade da sua subsistência e de sua família. Posto isso, mantenho o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores atingidos na conta do executado (fls. 491/492), devendo a Z. Serventia efetuar o desbloqueio dos outros 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Providencie desde logo a Z. Serventia. Providencie a Z. Serventia o desbloqueio e transferência dos valores constritos. Converto o bloqueio em penhora. Providencie a transferência para a conta judicial à disposição do Juízo, vinculado aos autos. Outrossim, providencie a Z. Serventia a averbação da penhora da cota parte do executado na matrícula do imóvel oferecido em pagamento (fls. 516/519), observando-se o valor integra do débito (Ao Espólio: R$535.316,00; b) ao coproprietário Copérnico R$ 196.145,91; c) honorários de sucumbência R$87.775,61; totalizando: R$819.237,52). Ademais, nomeio o perito avaliador, expert do Juízo, para avaliação do bem e da cota parte do executado no imóvel, ANDRE FURUKAWA. Intime-se-o através do portal dos auxiliares da justiça e por e-mail (jasko111345@gmail.Com), enviando-lhe senha de acesso aos autos digitais, a dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, estimando-se seus honorários. Com a estimativa, intimem-se credor e devedor para manifestação quanto aos honorários estimados. Havendo concordância, deverá o exequente adiantar o valor do perito, comando-se posteriormente ao débito. Ademais, prossiga a Z. Serventia com a realização das pesquisas deferidas às fls. 408, qual seja, pesquisas SNIPER e INFOJUD do executado, considerando que aparentemente as taxas foram recolhidas às fls. 436/46. Fls. 515/521; Manifeste-se a parte adversa nos termos do §1º do artigo 437 do CPC. Por fim, mister se faz a intimação da cônjuge do executado Myrthes sobre a dação em pagamento e penhora da cota parte do executado no imóvel objeto da matrícula nº 102.800 do 1º RI da Capital (fls. 516/519). Poderá o executado para fins de celeridade processual, apresentar termo de anuência, devidamente subscrito, com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade ou no silêncio, requeira o exequente o que de direito. Int. - ADV: JOSE IVALDO DA COSTA (OAB 335087/SP), PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO (OAB 48550/SP)