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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015255-06.2025.8.16.0194 Processo: 0015255-06.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$5.468.250,06 Requerente(s): GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): CELESTE TRANSPORTE LTDA PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Pluma Conforto e Turismo Ltda ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0015255-06.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por GUEDES E MANOCCHIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S. A. I – RELATÓRIO GUEDES E MANOCCHIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S. A.,,no importe de R$ 4.238.603,46 (quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos) para a Autora e R$ 1.229.646,60 (um milhão, duzentos e vinte e novemil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) para o Autor, decorrente de condenações ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos autos de nº 0018956-84.2016.8.16.0001 e nº 0012928- 66.2017.8.16.0001, que tramitaram perante a 10ª Vara Cível de Curitiba/PR e 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, respectivamente. O Administrador Judicial, em manifestação, suscitou, preliminarmente, a existência de conexão com os autos nº 0015259-43.2025.8.16.0194, 0015251-66.2025.8.16.0194, 0015067-13.2025.8.16.0194, 0015068-95.2025.8.16.0194 e 0015256-88.2025.8.16.0194. No mérito, manifestou-se pela procedência parcial do pedido de habilitação de crédito, opinando pela inclusão, em favor da parte autora, do crédito no valor de R$ 5.468.250,06 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e seis centavos), a ser classificado como crédito quirografário concursal. (Mov. 21.1). O autor não se opôs ao pedido de conexão solicitado pela administradora judicial (Mov. 45.1). O Ministério Público (mov. 57), alegou que a sentença e o acórdão anexados no Mov. 1.20/1.21, em conjunto com o termo de cessão de crédito de Mov. 1.27 e o cálculo do Mov. 1.26 comprovam a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 26/03/2025 (certidão mov. 10) e a presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2025, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. A sentença e o acórdão anexados no Mov. 1.20/1.21, em conjunto com o termo de cessão de crédito de Mov. 1.27 e o cálculo do Mov. 1.26 comprovam que o habilitante possui crédito em face da Falida, decorrente de condenações ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos autos de nº 0018956-84.2016.8.16.0001 e nº 0012928- 66.2017.8.16.0001, que tramitaram perante a 10ª Vara Cível de Curitiba/PR e 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, respectivamente. A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros estipulados ou legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05. Embora o autor pretenda a habilitação do crédito constituído nos autos nº 0012928-66.2017.8.16.0001 como crédito trabalhista extraconcursal, com fundamento no art. 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não se aplica à hipótese o disposto no art. 67 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a natureza extraconcursal dos créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante o processamento da recuperação judicial, em caso de decretação da falência. Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Assim, considerando que o crédito objeto da presente habilitação decorre de honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial, e não de honorários contratuais, resta afastada a incidência dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005. Também não merece acolhimento a alegação de que o entendimento firmado no REsp nº 1.841.960/SP ampararia a pretensão da parte autora, porquanto o referido precedente versa sobre honorários sucumbenciais fixados durante o processamento da recuperação judicial, situação distinta da presente, em que a falência já havia sido decretada. De igual modo, o entendimento firmado no REsp nº 2.036.698/PR não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata de crédito decorrente de obrigação contraída durante a recuperação judicial, hipótese diversa daquela verificada nos presentes autos. No mesmo sentido, colaciona-se recente precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA MASSA FALIDA COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE EQUIPARAM AO CRÉDITO TRABALHISTA PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA REPETITIVO 637 DO STJ. ARTIGO 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO CONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Especificamente sobre a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 637, segundo o qual: "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005" (REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014). 2. Uma vez que o crédito do agravante não decorre de serviços prestados à massa falida, mas de sentença proferida em ação de impugnação de crédito, os honorários sucumbenciais equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação na falência, observando-se os critérios do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, conforme consignado na decisão recorrida. 3. A pretensão do agravante também não se enquadra na hipótese do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, porquanto a fixação de honorários sucumbenciais não decorre de obrigação resultante de ato jurídico válido praticado pelo devedor após a decretação da falência, mas de obrigação oriunda de sentença proferida em desfavor da massa falida, sendo incabível interpretação extensiva das hipóteses de extraconcursalidade. (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0023632-97.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 10.06.2024). Portanto, não há dúvidas de que os créditos originados nos autos nº 0012928-66.2017.8.16.0001 e nº 0018179-12.2010.8.16.0001, parcialmente cedidos ao autor, possuem natureza concursal, devendo ser classificados como quirografários, nos termos do art. 83, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005. Isso porque a prerrogativa de classificação, na classe trabalhista, do limite de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos é personalíssima e deve ser atribuída exclusivamente ao titular originário do crédito trabalhista, não se estendendo aos respectivos cessionários. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e a sentença e o acórdão anexados no Mov. 1.20/1.21, em conjunto com o termo de cessão de crédito de Mov. 1.27 e o cálculo do Mov. 1.26 comprovam a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 5.468.250,06 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e oito reais, duzentos e cinquenta reais, seis centavos). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de Massa Falida de Pluma Conforto e Turismo S. A., na importância de R$ 5.468.250,06 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e oito reais, duzentos e cinquenta reais, seis centavos), a ser classificado como crédito quirografário concursal (art. 83, inciso VI da lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo Curitiba, 03 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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