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0015252-87.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível

    Processo 0015252-87.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1008956-03.2023.8.26.0577) (processo principal 1008956-03.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Tolentino Leite e Cia Ltda - Point Car Multimarcas - Nelson Jose da Silva - 1) Indefiro gratuidade ao executado porque não há nos autors elementos que indiquem sua hipossuficiência. Eventual reformulação do pedido deverpa vir instruído com coimprovante de rendimentos e sua última DIRPF. 2) A impugnação comporta julgamento. E ela deve ser rejeitada. O julgado (fls. 173-174 - principais) condenou o executado (...) a pagar à autora R$6.717,48, corrigidos e com juros de mora desde o ajuizamento (30.3.2023), atentando-se para a modulação em razão da Lei n. 14.905/2024: (a) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (b) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado (...), com trânsito (fl. 80). Ao contrário do que repisado pela parte executada, o valor de base de cálculo é corrigido desde o ajuizamento (R$ 11.849,27) e atualizado na base legal fixada em julgado. Observe-se que, nos cálculos, em relação aos índices de atualização da Tabela Prática do TJSP aplicados pela parte exequente (fl. 9 - R$ 11.849,27), tanto a base de cálculo quanto a aplicação de correção está em sintonia com o julgado. Enfim, não se divisa excesso de execução. A impugnação por negativa geral não tem o condão de infirmar a pretensão da exequente. Diante do exposto, rejeito a impugnação. 3) Atento ao fato de que a parte executada não fez o pagamento voluntário integral, sobre o débito incidirá multa e honorários (CPC, art. 523, §1°). 4) No mais, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar cálculo atualizado, com incidência das penalidades (NCPC, art. 523, §1º); (b) requerer pesquisas de bens, ainda não realizadas e (d) recolher taxas respectivas (em caso de não se tratar de beneficiário da gratuidade); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (f) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Havendo pedidos recolhimentos, conclusos (bloqueio ativos/pesquisas). 5) Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (CPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP)

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