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0015249-47.2009.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015249-47.2009.4.05.8100 APELANTE: FIOTEX INDUSTRIAL S A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 APELADO: FAZENDA NACIONAL, FIOTEX INDUSTRIAL S A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria. 2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido, incabível em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. cmal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015249-47.2009.4.05.8100 APELANTE: FIOTEX INDUSTRIAL S A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 APELADO: FAZENDA NACIONAL, FIOTEX INDUSTRIAL S A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1.072.485/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF. 1. Caso em que os autos retornam da presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal de Federal no RE nº 1.072.485/PR, modulando os efeitos do recurso paradigma.2. Com efeito, o Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). 3. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. 4. Dessarte, na hipótese, cuja demanda foi ajuizada em 2009, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida nos autos do RE 1.072.485/PR, deve-se adequar o julgado desta Turma Julgadora ao entendimento do STF, tão somente para se determinar que o reconhecimento da constitucionalidade da incidência das contribuições em apreço sobre o terço constitucional de férias gozadas se deva contar somente a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito do paradigma (15/09/2020), de modo que o reconhecimento da inexigibilidade apontada e consequente existência de eventual indébito se restringirá apenas ao período anterior à citada data, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, mantendo o julgado em seus demais termos. 5. Juízo de retratação exercido, para manter o parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, desta feita em menor alcance, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma, mantendo o julgado em seus demais termos. Defende o embargante, em síntese, a existência de preclusão para análise quanto ao terço constitucional de férias, porquanto somente havia um recurso seu pendente de apreciação, o qual não tratava das férias. Pugna para que seja atribuído efeitos modificativos aos presentes embargos, para, a despeito da decisão do STF sobre a matéria, reconhecer a incidência das contribuições em apreço sobre o adicional de férias. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. cmal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015249-47.2009.4.05.8100 APELANTE: FIOTEX INDUSTRIAL S A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 APELADO: FAZENDA NACIONAL, FIOTEX INDUSTRIAL S A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 VOTO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Não enxergo como os presentes embargos possam ser providos. Isso porque inexiste dúvida acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado, nos casos de omissão, ao seu esclarecimento, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, e à correção de erros materiais. São as únicas hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante, o que flagrantemente não é o caso dos autos, em que a parte na realidade se insurge contra o mérito do acórdão prolatado. Dessarte, o desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o meio processual adequado. No caso concreto, não assiste razão à embargante no tocante às suas alegações. Não houve vícios no julgado passíveis de serem corrigidos em sede de aclaratórios. Não houve preclusão para se adaptar o acórdão a entendimento do STF em sede de repercussão geral. O feito ainda não transitou em julgado e, havendo divergência entre o entendimento do julgado e o entendimento do STF em sede de repercussão geral, não se pode simplesmente ignorar o precedente qualificado e continuar aplicando a matéria de maneira divergente. É obrigatório adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, quando a tese fixada for aplicável ao caso concreto. Neste sentido, o art. 1.030, II, determina que, se o acórdão divergir do entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. E o próprio STF reconhece que a sistemática da repercussão geral busca assegurar uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Como se observa, portanto, não houve qualquer omissão ou contradição quanto às questões defendidas, tendo-se enfrentado à exaustão a matéria. O voto condutor cuidou de deixar claro o posicionamento da Turma quanto à tese que fora levantada. Na verdade, como se vê, desponta com evidência que o precípuo objetivo da recorrente é o albergamento de tese que reputa favorável à sua pretensão para reformar o julgado. O fundamento arguido para a interposição dos presentes aclaratórios consiste no posicionamento da parte naquilo em que se insurge. No entanto, não prospera tal alegação, uma vez que o dispositivo exigível para a validade da decisão não é o entendimento da parte sobre o tema ou mesmo a jurisprudência, mas a conclusão do julgador, que está perfeitamente expressa na decisão atacada. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para infirmá-lo. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Convocada cmal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015249-47.2009.4.05.8100 APELANTE: FIOTEX INDUSTRIAL S A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 APELADO: FAZENDA NACIONAL, FIOTEX INDUSTRIAL S A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Convocada

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