Publicações do processo

0015247-22.2019.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento. A propósito: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a Lei entra em vigor na data de sua publicação . Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo custas , a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico. Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente. Ante o exposto, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o edital. Após, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública na função de Curador Especial em atenção ao enunciado 196 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, certificado, requeira a parte exequente o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.