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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0015244-81.2025.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMBARGANTE. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DO CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDIVIDUALIZAR A NATUREZA SALARIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE METADE DOS VALORES CONSTRITOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUANTO À PARTE PERTENCENTE AO EXECUTADO. INVOCAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. CONSTRIÇÃO QUE DECORREU DA APARENTE TITULARIDADE DOS VALORES PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, nos quais a autora requereu a desconstituição de penhora sobre valores bloqueados em conta bancária do cônjuge, alegando que a quantia era de sua propriedade exclusiva, oriunda de seu trabalho como empregada doméstica, e, portanto, impenhorável. A decisão de primeiro grau determinou o levantamento de metade do valor bloqueado, preservando a meação da embargante, por entender que não houve comprovação suficiente da natureza salarial e da titularidade exclusiva dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a constrição judicial sobre valores bloqueados em conta bancária de titularidade do cônjuge da embargante, que alega serem de sua propriedade exclusiva e de natureza salarial, e se deve ser afastada integralmente a penhora realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou de forma robusta e inequívoca a titularidade exclusiva e a natureza salarial integral dos valores bloqueados na conta do cônjuge. 4. A ausência de extratos bancários pessoais da apelante impede demonstrar a origem exclusiva e acumulada dos valores transferidos ao marido. 5. A transferência voluntária dos valores para a conta do executado gera presunção legítima de disponibilidade patrimonial, autorizando a constrição sobre metade do montante. 6. O casamento sob comunhão parcial de bens e a dívida anterior ao casamento justificam a manutenção da penhora sobre a quota-parte do marido, preservando-se a meação da apelante. 7. A preservação de 50% do valor bloqueado atende à proteção do mínimo existencial e da dignidade familiar, não sendo suficiente para afastar integralmente a penhora. 8. A condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios é correta, pois a constrição decorreu de presunção legítima e não houve conduta indevida do credor. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se íntegra a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais.