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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (05)Nº 0015241-24.2026.8.17.9000 IMPETRANTE:JOSENILDO JOSÉ DE SOUZA PACIENTE: LAZARO MARQUES DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA/PE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPAROS CONTRA VIATURA POLICIAL DURANTE PERSEGUIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, preso preventivamente após suposta participação, com outros dois agentes, na subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) estabelecer se subsistem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, embora não tenha sido apontado como executor direto da grave ameaça com arma de fogo; (iii) determinar se os fundamentos cautelares permanecem contemporâneos e se a decisão que manteve a prisão apresenta motivação suficiente; e (iv) definir se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. III. Razões de decidir A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade concreta da medida para a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. As circunstâncias concretas do fato e o modus operandi podem evidenciar periculosidade e risco à ordem pública, sendo vedada a prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata da infração penal. A dinâmica atribuída ao grupo ultrapassa a gravidade abstrata dos delitos, pois envolve, em tese, concurso de agentes, emprego de arma de fogo, utilização de automóvel com placa adulterada, fuga após a prática delitiva e disparos contra viatura policial durante a perseguição, com impactos no capô e no para-brisa. A localização, no automóvel utilizado pelos suspeitos, de bens reconhecidos pela vítima, da chave da motocicleta subtraída e de outros objetos, associada à prisão do paciente e de outro denunciado imediatamente após a perseguição policial, fornece elementos indicativos de participação na empreitada criminosa. A circunstância de a vítima ter atribuído ao terceiro agente, que conseguiu fugir, a execução direta da grave ameaça com arma de fogo não elimina, por si só, os indícios de participação do paciente, uma vez que a imputação descreve atuação conjunta e comunhão de desígnios entre os agentes. A definição sobre a ciência prévia do paciente, sua adesão às condutas dos demais agentes e a exata extensão de sua participação demanda exame aprofundado do conjunto probatório sob contraditório e ampla defesa, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. A decisão que mantém a prisão preventiva pode remeter aos fundamentos concretos do decreto originário quando eles permanecem atuais e identificáveis e o pronunciamento posterior registra expressamente a inexistência de alteração do quadro fático e a persistência dos requisitos cautelares. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos cautelares e do risco decorrente da liberdade do imputado, e não necessariamente à proximidade temporal entre a decisão judicial e a prática do fato imputado. O exame sucessivo dos pedidos de revogação, com reconhecimento judicial da permanência das circunstâncias justificadoras da custódia, aliado ao regular prosseguimento da ação penal, evidencia a subsistência dos fundamentos cautelares. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam, isoladamente, prisão preventiva fundada em elementos concretos relacionados à necessidade de garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes quando a intensidade do risco revelada pelas circunstâncias concretas da conduta exige a custódia para a tutela eficaz da finalidade cautelar. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública quando as circunstâncias concretas e o modus operandi evidenciam periculosidade que ultrapassa a gravidade abstrata da imputação. 2. A ausência de execução direta da grave ameaça pelo paciente não afasta os indícios de autoria quando existem elementos indicativos de sua participação conjunta na empreitada criminosa. 3. A decisão que mantém a prisão preventiva pode remeter aos fundamentos do decreto originário quando estes permanecem atuais, concretos e identificáveis e não ocorre alteração relevante do quadro fático. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e do risco decorrente da liberdade do imputado, não se confundindo necessariamente com proximidade temporal entre a decisão e o fato delitivo. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, prisão preventiva concretamente fundamentada. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se revelam aptas a tutelar, com eficácia equivalente, os fins que justificam a custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 311; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.411/RJ, DJe 18/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0015241-24.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal em DENEGAR A ORDEM, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator