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2 publicações identificadas.
TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 0015238-67.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - A IDENTIFICAR - Páginas 370/454 e 460/466: Ciente das juntadas. Em que pese a solicitação de resposta deste Deecrim pelo Juízo da 1ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda São Paulo (páginas 460/466), tendo em vista a determinação contida na r. decisão de página 366 do Processo nº 1512696-23.2022.8.26.0228 (cópia juntada à página 441 deste PEC), certo é que houve determinação para que o cartório daquele Juízo de Origem realiza-se a expedição de ofício ao IIRGD do Estado de Goiás. Assim, este Deecrim não teve notícias acerca da resposta do IIRGD de Goiás nestes autos de Execução. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda São Paulo, servindo a presente, por cópia, como ofício. - ADV: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP)
TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 0015238-67.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - A IDENTIFICAR - Vistos. Considerando todo o apurado nos presentes autos, bem como o fato de que, até a presente data, não há correta identificação do sentenciado condenado no processo nº 1512696-23.2022.8.26.0228, da 1ª Vara Criminal da Comarca/Foro Central Criminal Barra Funda, bem como que, apesar de iniciado o cumprimento de pena nos autos e depois dado por "procurado" nestes, não se sabe corretamente quem é a pessoa a ser efetivamente presa, determino o cancelamento da presente execução. Anote-se, inclusive a baixa da parte no histórico de partes. Sem prejuízo, quando da definição e correta identificação do sentenciado condenado pela Vara de Origem, nova guia e novo mandado de prisão serão expedidos e novo PEC será devidamente formado. Apesar de já existir determinações anteriores quanto à regularização junto ao BNMP, no tocante à exclusão do RJI equivocadamente cadastrado em nome de "Thiago dos Santos Lima", bem como exclusão de todas as peças vinculadas a ele, verifique a serventia acerca de eventuais outras regularizações necessárias. O tratamento de eventual guia de recolhimento expedida no processo de conhecimento será de atribuição do Juízo de Conhecimento. Já houve também determinação de ofício ao IIRGD para regularização (página 328). Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, encaminhando-se senha de acesso deste PEC para fins de devolução ao Juízo de conhecimento. Servirá a presente, por cópia, como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP)
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