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0015232-89.2007.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0015232-89.2007.4.01.3800/MG APELANTE: ERIKA MASSOTE ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR (OAB MG106595) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA MASSOTE ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR (OAB MG106595) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) APELANTE: JOAO MASSOTE PRIMO ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR (OAB MG106595) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e por Erika Massote, Conceição Aparecida Massote e João Massote Primo, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em desfavor da instituição bancária. O juízo de origem constatou que as contas de poupança indicadas na demanda eram contas conjuntas de Erika Massote com seus pais. Em suas razões recursais, a Caixa pleiteia a reforma da decisão, sustentando a prescrição da pretensão, a ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos e a estrita observância das normas legais vigentes à época. Por sua vez, o recurso interposto pelos autores busca a reforma parcial da sentença com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas aos demais planos econômicos requeridos. O processo permaneceu sobrestado por força das decisões do Supremo Tribunal Federal afetas à sistemática da repercussão geral. Conforme dados atualizados da Receita, consta informação acerca do falecimento da poupadora Erika Massote. No curso do processo, a Caixa apresentou propostas de acordo, as quais foram rejeitadas pela parte contrária. 2. Sucintamente relatados, decido. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral em conjunto com a ADPF 165, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nos Temas 264 e 265 (RE 591.797 e RE 626.307), o STF assentou que as normas instituidoras de reformas monetárias são plenamente compatíveis com a ordem constitucional, não subsistindo direito adquirido a índices inflacionários pretéritos quando a novel legislação altera validamente o critério de remuneração antes do início do respectivo ciclo aquisitivo. No tocante aos Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212), alusivos especificamente aos Planos Collor I e Collor II, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que o reconhecimento do direito a eventuais diferenças de rendimento em caderneta de poupança está condicionado, de forma indeclinável, à adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165 reconheceu a constitucionalidade material e formal dos planos econômicos em debate e convalidou a transação coletiva celebrada entre o poder público, as instituições financeiras e as entidades de defesa dos consumidores, fixando que a recomposição patrimonial pretendida decorre exclusivamente do ingresso no referido pacto institucional, com eficácia vinculante direcionada a todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I, do Código de Processo Civil). De igual modo, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da repercussão geral), reafirmou-se o entendimento de que somente os poupadores que formalizarem a adesão ao acordo coletivo e seus respectivos aditamentos fazem jus ao pagamento das parcelas ajustadas, obstando categoricamente a tutela jurisdicional condenatória por meio de pretensão autônoma individual, ressalvadas exclusivamente as hipóteses acobertadas pela coisa julgada material preexistente. Conclui-se, portanto, que a orientação consolidada em sede de controle concentrado de constitucionalidade na ADPF 165 e sob a sistemática de repercussão geral nos Temas 284 e 285, de observância obrigatória, inviabiliza o acolhimento do pleito de cobrança de expurgos inflacionários postulada em juízo por poupador que não anuiu ao acordo coletivo chancelado pelo STF. Ou seja, as diferenças de correção monetária pleiteadas deixaram de constituir efeito automático do vínculo obrigacional originário, subordinando-se à adesão voluntária ao ajuste coletivo. No caso dos autos, entretanto, a subsistência do título judicial condenatório formado conflita com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta à ré, ressalvando-se à parte demandante a prerrogativa de aderir administrativamente ao acordo coletivo validado pelo STF como canal hábil para o eventual recebimento de valores. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", e V, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação dos autores e dou provimento à apelação da Caixa para julgar improcedente a demanda. 4. Fica ressalvada aos autores a possibilidade de adesão voluntária aos termos do acordo coletivo homologado no bojo da ADPF 165 perante as vias administrativas competentes. 5. Em decorrência do ônus de sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. I. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2026. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado

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