Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0015231-53.2026.8.26.0100 (processo principal 1035935-07.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - - Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Rafael Cruz Gumieri - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00152315320268260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP)
Processo 0015231-53.2026.8.26.0100 (processo principal 1035935-07.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - - Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Rafael Cruz Gumieri - Vistos. 1. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Defiro seu processamento. 2. Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios desta fase, também de 10% (dez por cento), prosseguindo-se quanto ao que não for pago (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nestes próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Efetuado pagamento voluntário integral ou depósito expressamente destinado à satisfação do crédito, e inexistindo reserva, penhora ou outro impedimento, fica autorizado o levantamento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se-a, em seguida, para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual diferença, mediante demonstrativo discriminado. Não apontada diferença, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC), prosseguindo-se quanto a ele. O depósito realizado apenas para garantia não autoriza o levantamento. Havendo dúvida quanto à natureza, suficiência ou disponibilidade do valor, intimem-se as partes e tornem conclusos. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, caso ainda não constem dos autos demonstrativo atualizado com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e indicação das medidas executivas pretendidas, intime-se a parte exequente para apresentá-los em 15 (quinze) dias. 6. Com o demonstrativo atualizado, proceda-se, se requerida, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, até o limite do débito, independentemente de nova conclusão. Havendo bloqueio, libere-se eventual excesso manifesto e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfiram-se os valores para conta judicial (§ 5º). Apresentada manifestação, tornem conclusos. Restando a pesquisa negativa ou insuficiente, proceda-se, a requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão, às pesquisas Renajud e Infojud. A expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens dependerá de indicação de sua localização e do recolhimento das despesas, quando devidas. 7. A requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão: a) decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado (art. 517 do CPC); b) inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema disponível (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC), cancelando-se a inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo (§ 4º). 8. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. A impugnação não impedirá o prosseguimento dos atos executivos, salvo decisão expressa em contrário. Formulado pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos desde logo para sua apreciação (art. 525, § 6º, do CPC). Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP)