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0015227-47.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015227-47.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO MÁRCIA BUSSLER MACHADO, brasileira, nº 660.006.579-34, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAUNETO VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 32.114.889/0001-24 e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AZUL SEGUROS), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.448.150/0001-11, ambos qualificados nos autos, sustentando que: No dia 14/12/2023 se envolveu num acidente de trânsito, no qual, em razão da gravidade dos danos, comunicou o sinistro para a seguradora. Frisou que o veículo foi guinchado diretamente do local do acidente à oficina credenciada da primeira requerida que autorizou os reparos em 19/12/2024, o qual, contudo, demorou 07 meses para ser concluído. Informou que essa demora se deu devido à necessidade de se corrigir repetidamente os serviços mal executados pela oficina credenciada. Asseverou que não há justificativa plausível para o atraso de 07 meses para a reparação integral do veículo, bem como, não foram diligentes na prestação de seus serviços, razão pela qual, as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos morais causados. Pleiteou a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer a condenação solidaria das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Ao final, requer seja julgada procedente a presente ação, condenando as rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 14 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial. Citada, a ré CAUNETO apresentou contestação mov. 26 e impugnou os fatos e documentos apresentados na inicial. Frisou que somente foi responsável pelos reparos durante o período de 20/12/2023 a 12/04/2024, data em que a requerente solicitou o reembolso do valor referente ao reparo a seguradora para que pudesse levar seu veículo a outra oficina de sua escolha. Concluiu que foi responsável pelos reparos durante o período 03 meses e 23 dias, e não 07 meses conforme narrado na inicial. Informou que o serviço prestado à parte autora era de altíssima complexidade, uma vez que o veículo em questão se encontrava em estado severamente danificado e que nunca foi oferecido prazo determinado para o término do conserto. Observou que o veículo não foi entregue a requerente até que essa o requisitasse para levá-lo a outra oficina de sua escolha, desenvolvendo-se dentro da própria dinâmica do serviço prestado, ou seja, enquanto o conserto era realizado novos reparos necessários eram descobertos. Concluiu que agiu conforme lhe era cabível para prestar o melhor serviço possível à requerente, e, dada a complexidade do conserto, em virtude do estado extremamente avariado do veículo, o serviço foi prestado em tempo razoável. Impugnou o pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, o valor dos danos morais pleiteados. No mérito, requer seja a ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a ré AZUL, apresentou contestação no mov. 28 impugnando os fatos e documentos apresentados com a inicial. Alegou como preliminar a carência de ação em razão da assinatura pela parte autora do termo de quitação em favor da seguradora pelo conserto do veículo, sem qualquer ressalva a demonstrar sua insatisfação, não cabendo agora querer colocar em dúvida os procedimentos adotados. Alegou ser ilegítima para responder pelos fatos apresentados na inicial, sob o argumento de que ambas as oficinas eleitas pela parte autora, e onde foi realizado o conserto o veículo, não são referenciadas pela seguradora (Concessionária Zacarias e Concessionária Cauneto Toledo), sendo escolhidas pela própria segurada. Observou que seguradora ré não obriga (ou obrigou) a autora a encaminhar o veículo à uma oficina referenciada. Concluiu que não houve má-prestação de serviços em favor da parte autora e que adimpliu prontamente com a sua obrigação contratualmente estabelecida com a segurada. Impugnou os danos morais pleiteados. Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, seja a ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 32. Pela decisão do mov. 42 foi deferida a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, rejeitadas as preliminares arguidas e a impugnação a justiça gratuita, saneado o processo, indeferida a produção da prova oral e encerrada a instrução do feito. No mov. 49 foi prolatada sentença de mérito pela improcedência dos pedidos iniciais. Apelação interposta pela parte autora no mov. 54, a qual foi conhecida e provida para o fim de decretar a nulidade da sentença para a produção da prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 83, na qual a produção da prova oral deferida pelo tribunal ad quem restou prejudicada em razão da autora não ter apresentado o rol de testemunhas. Ato contínuo, foi indeferido pelo Juízo a juntada de novos documentos conforme pedido formalizado no mov. 81 e indeferido o pedido de desentranhamento dos documentos juntados com essa petição. As partes apresentaram memoriais finais remissivas àquelas apresentadas anteriormente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da demora excessiva no reparo do veículo sinistrado, que se estendeu por aproximadamente 07 (sete) meses, entre o sinistro (14/12/2023) e a entrega definitiva do bem (julho de 2024). Não se controverte a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, ambas deferidas na decisão saneadora (mov. 42) e não impugnadas oportunamente, permanecendo hígidas para o julgamento do mérito. Da análise dos documentos juntados com a inicial (movs. 1.6 a 1.13), extrai-se a seguinte cronologia: o veículo foi encaminhado à oficina credenciada CAUNETO em 19/12/2023; foram expedidas, ao menos, quatro autorizações de reparo sucessivas na mesma oficina, em 06/02/2024, 27/02/2024 e 22/03/2024 (esta com nova autorização em duplicidade); somente em 14/05/2024, diante da insatisfação da autora, a ré AZUL determinou a transferência do veículo para nova oficina (Concessionária Zacarias), com liberação de carro reserva; o reparo foi finalizado apenas em julho de 2024. Esse intervalo de 07 meses, ainda que se reconheça alguma complexidade nos danos decorrentes do acidente, extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade para a conclusão de um reparo veicular. Em situações análogas de demora no conserto de veículo sinistrado, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, ao julgar caso em que o consumidor precisou levar o veículo por mais de quatro vezes à oficina credenciada, com demora superior a 05 meses para entrega definitiva, reconheceu que tais circunstâncias, por si sós, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral, dispensando prova adicional do abalo psicológico (TJPR, 2ª Turma Recursal, Autos nº 0020838-42.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 30/08/2024). No mesmo sentido, a 10ª Câmara Cível deste Tribunal já assentou que a demora superior a 06 meses para o conserto de veículo, com sucessivos retornos à oficina, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, ainda que a causa da demora seja atribuída a indisponibilidade de peças ou a necessidade de novos reparos — circunstância que se insere no risco do próprio empreendimento e não exclui a responsabilidade das fornecedoras (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033717-71.2022.8.16.0014, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 20/10/2023). No caso concreto, o veículo da autora retornou por, ao menos, quatro vezes à mesma oficina ao longo de aproximadamente 04 meses, sem que a ré CAUNETO tenha apresentado qualquer elemento técnico, laudo, ordem de serviço detalhada ou relatório de vistoria, capaz de justificar objetivamente essa reiteração. Tal insuficiência, à luz da inversão do ônus da prova já fixada, milita em desfavor da referida ré, que tinha o encargo de demonstrar a regularidade técnica dos reparos sucessivos e dele não se desincumbiu. Somando-se a isso o prazo total de 07 meses até a entrega definitiva do bem, superior, inclusive, ao verificado nos precedentes acima citados, tem-se configurada a falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A privação do uso regular do veículo por 07 meses consecutivos, associada à frustração reiterada da expectativa legítima de reparo definitivo, não configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano que se deva simplesmente tolerar, pelo contrário, trata-se de transtorno significativo, apto a comprometer a rotina, os deslocamentos e o planejamento diário da consumidora por um período manifestamente desproporcional ao que seria exigível até de um reparo tecnicamente complexo. Esse dano decorre da própria privação prolongada e injustificada do uso do bem e da submissão da autora a sucessivas frustrações na expectativa de reparo, dispensando-se prova adicional a seu respeito. Quanto à responsabilidade, a ré AZUL, embora não tenha sido a responsável direta pela execução dos reparos, integra a cadeia de fornecimento do serviço, na medida em que autorizou, acompanhou e custeou cada uma das intervenções realizadas na oficina credenciada por ela indicada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. A circunstância de a seguradora ter fornecido carro reserva e de ter promovido a troca de oficina diante da insatisfação da autora não afasta essa responsabilidade solidária, ainda que deva ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, por representar conduta de alguma diligência no acompanhamento do caso. Quanto ao quantum, adoto o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), segundo o qual se arbitra, inicialmente, um valor básico à luz dos precedentes sobre o mesmo grupo de casos, para em seguida ajustá-lo conforme as particularidades da situação concreta. Os precedentes deste Tribunal sobre demora no conserto de veículo sinistrado revelam variação expressiva, situando-se entre R$ 5.000,00, nos casos em que não houve fornecimento de veículo reserva e o transtorno se limitou a período próximo de cinco meses, e R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00, nos casos de maior gravidade, sem qualquer medida mitigadora por parte das rés. No caso concreto, considerando a extensão temporal do transtorno (07 meses), a atenuação parcial decorrente da disponibilização de veículo reserva por parte da AZUL durante praticamente todo o período, a ausência de elementos que indiquem má-fé, descaso deliberado ou desprezo ao consumidor, a ausência de prova de repercussão adicional do transtorno, a natureza compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e apto a evitar tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO as rés, de forma solidária, a pagarem à parte autora indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da última citação (22/01/2025 - mov. 22), até a data do efetivo pagamento. 2. CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. 3. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 31 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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