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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0015226-11.2025.8.26.0506 (processo principal 1035807-06.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Hemilene Gomes Registro - A arguição de nulidade processual comporta acolhimento. Constata-se dos autos que, por ocasião da juntada do termo de revogação de mandato de fls. 57/58, a executada informou expressamente o seu novo endereço residencial, situado na Rua Moacyr Bertagnolli, nº 229, Centro, Serrana-SP, CEP 14.150-000. A despeito dessa regular indicação de domicílio, a carta de intimação expedida para cumprimento voluntário da obrigação (fl. 67) foi remetida para endereço diverso e desatualizado (Rua Triunfo, nº 629, Apto 24, Ribeirão Preto-SP), em inobservância ao local efetivamente indicado pela parte. Embora o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, tal preceito ressalva a hipótese em que a parte promove a devida atualização de seu domicílio, encargo que foi satisfatoriamente cumprido pela devedora antes da realização da diligência postal. Desse modo, o endereçamento da carta a local incorreto acarretou evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes à referida intimação inválida. Acolhe-se, igualmente, a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante se verifica dos títulos executivos e dos trechos trasladados dos autos principais, a executada é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a r. sentença e o v. acórdão consignado expressamente a incidência da regra prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. O ajuizamento de cumprimento de sentença voltado à cobrança de verba honorária sem a demonstração prévia de alteração da capacidade financeira da devedora e da cessação do estado de hipossuficiência revela a inexigibilidade da cobrança neste momento processual, subsistindo a condição suspensiva legal. Ante o exposto, acolho a impugnação para declarar inexigíveis, por ora, os honorários advocatícios sucumbenciais cobrados, diante da gratuidade da justiça concedida à executada, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da impugnação, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da gratuidade, se o caso. Determino a liberação do numerário bloqueado via SUSBAJUD em favor da executada, providenciando a serventia o necessário. Porque sucumbente, arcará a parte exequente com o pagamento das custas e despesasprocessuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado com base nos índices da Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, CC. Se interposta apelação em face desta, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso, por não haver reexame necessário, certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos. - ADV: ISABELLA TONETTO PESSICA (OAB 501772/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP)
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