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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015224-41.2025.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0015224-41.2025.8.16.0014, de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS, em que figura como parte autora Agenor Fausto de Lima e parte requerida ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS. O autor relata que vem sofrendo descontos mensais de R$49,02 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço ou filiação à requerida. Nesse sentido,o requerido pediu a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito; cessação imediata dos descontos; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor mínimo de R$5.000,00. Recebida a inicial em seq. 7.1, foram deferidas as benesses da assistência judiciária ao autor. A ré apresentou contestação em seq. 13.1. Sustenta que os descontos decorreram de adesão voluntária ao plano de benefícios da entidade, que oferece vantagens como: serviços de telemedicina 24h, auxílio funeral, assistência residencial, assistência pet e clube de benefícios etc. Argumenta que, sendo regular a filiação e havendo autorização para desconto, não há lesão que justifique a indenização. Pleiteou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ressalta que as contribuições são destinadas à manutenção da entidade e às atividades voltadas aos interesses dos aposentados e pensionistas. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Decisão saneadora (seq. 38.1) determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou preliminares e determinou a realização de perícia documentoscópica para averiguar a regularidade na contratação. Posteriormente, diante da inércia da requerida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, decisão de seq. 89.1 declarou a preclusão da prova em seu desfavor. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito. Inexigibilidade de débito. No caso em tela, nota-se que a parte requerida juntou o contrato supostamente formalizado com a parte autora; no entanto, não há provas suficientes para demonstrar a veracidade da assinatura do autor. Isso porque, em decisão de seq. 38, fora deferida a produção de prova pericial documentoscópica, fins de averiguar se a assinatura constante no contrato supostamente celebrado entre as partes equivalia à da parte autora; entretanto, ante a recusa da instituição financeira ré ao adimplemento dos honorários periciais, a produção da referida prova foi declarada preclusa, nos termos da decisão em seq. 89.1. Nesse sentido, vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. AUTORA QUE REFUTOU A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) (TJ-PR 0007217-70 .2021.8.16.0056 Cambé, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 12/12/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Posto isso, não restou comprovada a legalidade do contrato e, consequentemente, a legitimidade do débito, vez que não há provas suficientes para declarar que a assinatura constante no contrato pertence à autora. Assim, a procedência do pedido se impõe, diante da ausência de provas a respeito da validade do contrato, vez que há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré não comprovou a inexistência da fraude. Da devolução em dobro: Pois bem. Por ter havido descontos indevidos, em relação a descontos desconhecidos pela parte autora, entendo ser possível a devolução em dobro dos referidos valores debitados de benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento pela requerida, com juros de mora de mora pela taxa legal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” No caso em tela, eis que comprovados os descontos indevidos de valores não contratados pelo autor – eis que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório – é de rigor a procedência do pedido nesse sentido. Dos danos morais: Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade do autor, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, – e, por consequência, nulas as cobranças -, objetos da lide, entre a parte autora e a parte requerida e, ainda, determinar que a ré cancele, imediatamente, os descontos realizados; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos referidos valores descontados na vigência do contrato litigioso, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido até efetivo pagamento pela parte requerida, pelo IPCA, com juros de mora mensais pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), também contados da data de cada desconto indevido até efetivo pagamento pela parte requerida. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% pela parte requerida e 30% pela parte autora – observada a gratuidade de justiça de quaisquer das partes. Fixo honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago 70% em favor do patrono da autora, e 30% em favor do patrono da ré – observada a gratuidade de justiça de ambas as partes. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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