Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015221-55.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA INTERESSADO: FABIOLA PEREIRA GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 DECISÃO/OFÍCIO Quanto a penhora de salário, é importante consignar que a regra do CPC impõe que, até 40 salários mínimos, serão impenhoráveis os valores recebíveis a título de salário, na forma do artigo 833, IV e X, do CPC. Ao interpretar a referida norma, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra de impenhorabilidade dos proventos, admitindo, independentemente do valor auferido a título de salário, a constrição de percentual que resguarde a dignidade do devedor. Nesse sentido, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, assentou-se que, mesmo em execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário inferior a 50 salários mínimos, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. In casu, a exequente informa que a executada FABIOLA PEREIRA GOMES mantém vínculo empregatício ativo com SUPERMERCADOS NOROESTE LTDA e requer a penhora mensal de 30% de sua remuneração líquida, até a satisfação do débito, apontado em R$ 4.769,33. Todavia, antes de deliberar acerca da constrição, mostra-se necessário conhecer o valor efetivamente percebido pela executada, a fim de verificar se eventual penhora preservará sua subsistência digna. Sendo assim, determino, por ora, a expedição de ofício à SUPERMERCADOS NOROESTE LTDA, para que informe o valor da remuneração mensal, bruta e líquida, auferida pela executada FABIOLA PEREIRA GOMES. Após, analisarei a possibilidade de realização da penhora nos moldes postulados pela exequente. Intime-se. Diligencie-se. Serve a presente como ofício. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito