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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0015221-47.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOGISPOT ARMAZENS GERAIS S/A, RUMO S.A, ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA INTERMODAL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Diante da ausência de pagamento, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 31.071,22, incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. As executadas, nos IDs 2169275281 e 2177484126, suscitaram a nulidade da intimação para pagamento, ao fundamento de que havia pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Fábio Pallaretti Calcini, OAB/SP 197.072, não observado pela Secretaria. É o breve relato. Decido. Assiste razão às executadas. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de advogado indicado, seu desatendimento implica nulidade. No caso, verifica-se que o instrumento de mandato e o pedido de intimação exclusiva já constavam regularmente dos autos quando realizada a intimação para pagamento, a qual, contudo, foi dirigida à patrona anteriormente constituída. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.131.805/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial, nos Temas Repetitivos 285 e 286, assentou a necessidade de observância dos requisitos relativos à correta identificação dos advogados nas publicações dos atos processuais, reconhecendo a nulidade da comunicação processual realizada em desconformidade com as exigências legais. Tal entendimento, conjugado com a regra expressa do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a observância do pedido de intimação exclusiva regularmente formulado nos autos. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da intimação para pagamento e dos atos dela decorrentes. Não tendo havido intimação válida para cumprimento voluntário da obrigação, não se configurou a mora necessária à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mostrando-se igualmente prematura a adoção de medidas constritivas. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade formulada pelas executadas para declarar nula a intimação para pagamento anteriormente realizada e os atos dela decorrentes, afastando, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, computados nos cálculos de ID 2147129192. Em consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD. Proceda a Secretaria à regularização da representação processual das executadas no sistema PJe, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado FÁBIO PALLARETTI CALCINI, OAB/SP 197.072. Regularizado o cadastro, intimem-se as executadas, na pessoa do referido patrono, para que efetuem o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, mediante recolhimento via DARF, código 2864. Não efetuado o pagamento no prazo legal, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta