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0015219-89.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015219-89.2025.8.26.0224/SPEXEQUENTE: GISELE KANDA PERES BARROS ADVOGADO(A): LUCIANO DE GODOI SOARES (OAB SP253673) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gisele Kanda Peres Barros em face de Danilo Fernandes Souza, em razão do descumprimento do acordo homologado nos autos originários, tendo a exequente apresentado memória de cálculo no evento 1. Intimado para pagamento, o executado permaneceu inerte. A pesquisa de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD foi infrutífera, conforme evento 20. Por sua vez, a consulta ao RENAJUD localizou veículo já gravado por restrições anteriores, o que inviabilizou nova constrição, conforme certificado no evento 21. Diante do resultado das diligências, a exequente foi intimada, no evento 22, para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, independentemente de nova intimação. Em resposta, limitou-se a requerer a expedição de ofícios a empresas particulares, sem identificar as destinatárias, esclarecer eventual relação jurídica mantida com o executado ou apresentar indícios da existência de créditos em seu favor. O requerimento possui caráter genérico e não constitui indicação de bem penhorável ou de medida executiva concreta e potencialmente útil, não cabendo a realização de diligências meramente especulativas. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no evento 26 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da propositura de nova execução caso sejam localizados bens penhoráveis, observada a prescrição. Isenção de custas e de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, acompanhado das respectivas razões. O preparo deverá ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação ou cálculo elaborado pela serventia, observados os critérios e valores mínimos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C.

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