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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015219-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA BETANIA GOMES CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015219-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA BETANIA GOMES CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015219-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA BETANIA GOMES CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Além disso, o art. 42 da LBPS estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Por seu turno, o art. 42 da citada lei estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Salienta-se que é obrigatório ao requerente satisfazer, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais, no caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. De acordo com a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Contudo, cabe destacar que, de acordo com a Súmula n. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso em tela, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão do benefício por incapacidade temporária. O laudo pericial judicial reconheceu que a recorrente é portadora de lombalgia com discopatia (M51), concluindo pela não existência de incapacidade para o trabalho. Em síntese, a só circunstância de a pessoa ser portadora de alguma enfermidade não constitui incapacidade que lhe assegure o direito ao benefício, sendo imprescindível que essa patologia constitua efetivo óbice à capacidade laborativa. Assim, inexistindo incapacidade para atividade habitual, não é possível conceder o benefício. Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, o(a) expert em questão é profissional competente e imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Assim, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. De outro lado, é certo que em algumas hipóteses existe a possibilidade de converter em total a incapacidade, levando-se em consideração a idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Todavia, essa não é a hipótese. Cabe destacar que, de acordo com a Súmula n. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ademais, o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença, tampouco sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia. Destaque-se que o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Não há óbice, portanto, em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Na avaliação da prova, não está o Juiz adstrito a padrões de validade pré-estabelecidos, haja vista que há muito foi superado o período da chamada prova tarifada, vigorando o sistema da persuasão racional. Com base no apresentado, é possível verificar que a parte autora não se enquadra no conceito de incapacidade exigido pela Lei nº 8.213/91, necessário à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015219-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA BETANIA GOMES CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora