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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0015218-14.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1013199-62.2015.8.26.0482) (processo principal 1013199-62.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.G.G.B. - R.L.N.B. - No presente feito, as partes entabularam avença para o pagamento parcelado do débito. Transcorrido o prazo para cumprimento a parte credora nada mais requereu, importando o silêncio a quitação da dívida (página 137). Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje. Condeno o executado às custas e despesas processuais, assim como aos honorários do patrono da parte adversa ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o fato de ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, benesse que ora lhe concedo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.. - ADV: WILLIAN BRIAN LIMA HENRIQUE (OAB 472194/SP), VITÓRIA ALVES DOS SANTOS (OAB 494118/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 142126/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP)
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