2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0015214-73.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: ROZIANE MARIA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR - PE40144-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para conclusão de requerimento administrativo de revisão de indeferimento de benefício assistencial, protocolo nº 314077238, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a prolação da sentença, a autoridade coatora informou a conclusão da tarefa objeto da demanda, tendo o INSS procedido à análise do requerimento administrativo. Não foram interpostos recursos voluntários. É o relatório. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tanto na esfera judicial quanto administrativa. Ademais, no caput de seu art. 37, inclui entre os princípios da Administração Pública o dever da eficiência. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa, no art. 24, o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo de forma devidamente justificada, para a realização de cada procedimento; no seu art. 49, estabeleceu-se o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para que a Administração decida sobre processo administrativo, após a finalização da instrução. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.066), homologou Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS, estabelecendo prazos para conclusão de processos administrativos e marcação de perícia médica (Cláusulas Primeira e Segunda). Embora já tenha decorrido o prazo de vigência de referido acordo, é razoável que se mantenha os prazos nele fixados como um parâmetro a ser utilizado pelo Poder Judiciário a fim de aferir a mora da Administração, ante a ausência de norma que estabeleça tal prazo. No caso dos autos, a parte impetrante protocolou em 10/12/2025 pedido de Revisão de Indeferimento de Benefício Assistencial, referente ao NB 88/714.643.650-1, sob o protocolo nº 314077238. Até a impetração do presente mandado de segurança (12/03/2026), o requerimento permaneceu sem decisão definitiva, tendo sido registrado em 06/02/2026 o "retorno para a GEX de origem haja vista desrepresamento local", sem que houvesse a efetiva análise do mérito. Decorreram, portanto, cerca de 4 (quatro) meses sem a devida conclusão do procedimento administrativo. Diante deste cenário, a ausência de retorno da autarquia configura violação aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como desrespeita o prazo fixado na Cláusula Primeira do Acordo firmado no âmbito do Tema 1.066 do STJ. O prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau, de 30 (trinta) dias, revela-se adequado e proporcional, à vista da natureza do procedimento e da excessiva demora já verificada na análise do requerimento administrativo, mostrando-se suficiente para a adoção, pelo INSS, das providências necessárias à conclusão do processo administrativo. Quanto ao cumprimento da decisão judicial pelo INSS, a 5ª Turma deste Tribunal entende que a ausência de recurso voluntário conjugada ao cumprimento da decisão de primeiro grau não implica a perda automática do objeto mandado de segurança (Processo 0800567-29.2024.4.05.8003, Remessa Necessária Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior, 5ª Turma, Julgado Em 29/05/2025; Processo 0801752-50.2025.4.05.8300, Remessa Necessária Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior, 5ª Turma, Julgado 29/05/2025). É de considerar que a prática dos atos pelo INSS se deu em virtude do provimento judicial, motivo pelo qual se faz necessário o provimento de mérito (Processo 0801663-70.2024.4.05.8200, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgado em 17/12/2024). Em síntese, a sentença está em consonância com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando qualquer vício que autorize sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Recife, data da assinatura digital. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora