Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível · Sentença
WENDERSON GAMA MACHADO opôs os presentes embargos à execução em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. - SICOOB CECREMEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0193256-02.2020.8.19.0001, alegando, em síntese, que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 37.000,00, emitida em 05/08/2019 para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.202,90 mediante consignação em folha, tendo sido adimplidas parcelas no total de R$ 6.473,69. Sustenta que os descontos foram interrompidos por ato de sua empregadora, em razão do esgotamento da margem consignável, sem prévia cobrança administrativa da credora, e que somente tomou conhecimento da execução após o bloqueio de proventos salariais. Alega a impenhorabilidade dos valores constritos, ausência de culpa pelo inadimplemento, incidência do CDC, excesso de execução pela alegada ausência de adequada dedução das parcelas pagas, direito à compensação com saldo de R$ 10.899,83 mantido em conta capital junto à cooperativa e possibilidade de pagamento do débito em 60 parcelas de R$ 913,00, sem juros moratórios. Em reconvenção, pretende a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o cancelamento da negativação de seu nome. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/60. O despacho de fl. 66 determinou a reunião dos autos e a comprovação da natureza alimentar dos valores constritos. O embargante aditou a inicial às fls. 68/70 para atualizar seus dados bancários. A decisão de fls. 72/73 reconheceu a impenhorabilidade dos proventos salariais e determinou o levantamento do bloqueio, intimando o devedor a indicar bens passíveis de constrição. Sobrevindos bloqueios residuais, foi determinada sua liberação às fls. 106/112. Às fls. 115/116, o embargante informou não possuir ativos livres e sustentou a impenhorabilidade de imóvel residencial gravado com alienação fiduciária e de veículo financiado, alegando ser este utilizado no transporte de seu filho menor. Após concessão de prazo à fl. 134, juntou declaração de imposto de renda às fls. 137/148. Impugnação aos embargos às fls. 153/163, na qual a cooperativa embargada impugnou a gratuidade de justiça, sustentando que os rendimentos declarados pelo embargante demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e dos encargos moratórios, afirmando que a cláusula 3.5 do contrato atribuía ao mutuário o dever de realizar diretamente os pagamentos caso cessasse a margem consignável. Sustentou a inaplicabilidade do CDC aos atos cooperativos típicos, a regularidade do abatimento das parcelas já pagas sem atualização monetária individualizada e a inexistência de direito subjetivo à compensação das quotas de capital social, por depender esta das regras estatutárias da cooperativa. Requereu a rejeição dos embargos. Intimado para réplica, o embargante permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 173. Em provas, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito à fl. 178, decorrendo o prazo sem manifestação do embargante, conforme fl. 180. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada somente mediante a análise das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes. Antes do julgamento do mérito, passo à apreciação das preliminares suscitadas pelas partes. Quanto à alegada ausência de citação regular, há que se considerar que o comparecimento espontâneo do embargante supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos devem, portanto, ser considerados tempestivos, sem que a alegada ausência da citação anterior autorize a invalidação dos atos subsequentes à intervenção espontânea do executado. A impugnação à gratuidade de justiça merece acolhimento. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, revela que o embargante recebeu R$ 133.830,84 em rendimentos tributáveis de Furnas e R$ 69.397,10 em rendimentos tributáveis da Eletrobrás, totalizando R$ 203.227,94 no ano, além de R$ 25.289,47 em rendimentos isentos e R$ 29.676,54 sujeitos à tributação exclusiva. Os rendimentos tributáveis correspondem à média mensal de R$ 16.935,66, sem consideração das demais receitas. O contracheque de dezembro de 2024, por sua vez, registra salário nominal de R$ 8.060,95 e proventos de R$ 16.746,39. A existência de quatro dependentes, de despesas educacionais e médicas e de financiamentos habitacional e veicular demonstra encargos familiares que, porém, não evidenciam impossibilidade de custear o processo sem comprometimento da subsistência do embargante e de sua família. Ao contrário, a contratação de financiamento de veículo no valor de R$ 100.000,00, mediante entrada de R$ 25.000,00 e pagamento de 48 prestações de R$ 2.135,00, constitui elemento adicional de capacidade econômica incompatível com a situação de insuficiência de recursos. Verifica-se, ainda, que a declaração de imposto de renda não contém informações nos campos relativos a bens, direitos, dívidas e ônus reais, embora o próprio embargante tenha juntado aos autos contratos de financiamento imobiliário e veicular. A declaração, portanto, não retrata de forma coerente a situação patrimonial alegada. A presunção resultante da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. A embargada impugnou especificamente o benefício e, embora intimado, o embargante não apresentou resposta nem demonstração atual de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Impõe-se, assim, a revogação da gratuidade anteriormente concedida, sem aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não está suficientemente demonstrada má-fé na formulação do pedido. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário nº 2303997 constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O referido instrumento foi emitido em 05/08/2019, no valor contratado de R$ 38.264,76, com efetiva liberação de R$ 37.000,00. Previu o pagamento em 60 prestações mensais de R$ 1.202,90, com vencimento da primeira parcela em 30/09/2019 e da última em 30/08/2024, mediante desconto em folha, pela Tabela Price, com juros remuneratórios de 2,26% ao mês, capitalização mensal, juros moratórios de 4% ao mês e ausência de multa contratual. A referência, na petição inicial da execução, a 36 parcelas constitui simples erro material da narrativa. A cédula e a autorização de desconto registram expressamente 60 prestações, número reconhecido por ambas as partes. A inexatidão não compromete a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título. A contratação, a disponibilização do crédito e a realização de pagamentos parciais não foram negadas, limitando-se a controvérsia aos efeitos da interrupção dos descontos e à composição do saldo executado. Os contracheques juntados aos autos comprovam descontos em favor da embargada em outubro e novembro de 2019 e em janeiro, abril e julho de 2020, totalizando documentalmente R$ 6.471,32. Ambas as partes, contudo, reconheceram que o total pago corresponde a R$ 6.473,69. Esse último montante, por ser incontroverso e mais favorável ao devedor, deverá ser integralmente considerado na recomposição da dívida. Os mesmos documentos indicam que a margem consignável do embargante permaneceu zerada durante parte substancial do período. A impossibilidade de realização dos descontos em folha, entretanto, não extinguiu nem suspendeu a obrigação de pagamento. As cláusulas 3.5 e 3.5.1 da cédula (fl. 41) estabelecem que o desconto em folha não desobriga o emitente do pagamento das prestações na hipótese de atraso ou falta de pagamento do salário, perda da margem consignável, falha operacional do empregador ou falha da própria credora. Nestas situações, o contrato autoriza a cobrança por débito na conta mantida perante a cooperativa ou por boleto bancário. A cláusula 3.6 admite o vencimento antecipado quando o desconto se tornar impossível por qualquer motivo, enquanto a cláusula 7.2 prevê a constituição em mora independentemente de aviso ou interpelação. O embargante tinha conhecimento da interrupção dos descontos ao menos desde dezembro de 2019, não tendo demonstrado a iniciativa de procurar a cooperativa, solicitar boletos, oferecer o pagamento das prestações, manter recursos disponíveis em conta perante a credora ou adotar qualquer outra providência destinada ao cumprimento da obrigação. O desconto em folha constitui modalidade de pagamento e mecanismo de facilitação da cobrança, sendo que a perda da margem consignável não transfere ao credor o risco integral do inadimplemento nem exonera o mutuário, que recebeu o crédito e continuou a receber integralmente sua remuneração. Está, portanto, configurada a mora, sendo válidas as cláusulas que preveem o vencimento antecipado. De todo modo, todas as 60 parcelas venceram ordinariamente até 30/08/2024, circunstância que torna atualmente exigível a integralidade do saldo mesmo sem consideração da antecipação contratual. A taxa de juros remuneratórios não foi objeto de impugnação nos embargos. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à taxa dos juros moratórios. A cédula prevê a incidência cumulativa de juros remuneratórios de 2,26% ao mês e juros moratórios de 4% ao mês. Esta última taxa excede o limite admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica que autorize patamar diverso, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A Lei nº 10.931/2004, embora discipline a Cédula de Crédito Bancário e autorize a pactuação de juros remuneratórios capitalizados, não contém autorização específica para a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese envolvendo Cédula de Crédito Bancário executada por cooperativa de crédito. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS . LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. Nos termos da Súmula n. 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 2 . Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês (AgInt no AREsp n. 2 .212.338/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 20/3/2023, Dje de 22/3/2023). 3 . O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002228347 RS 2025/0303262-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) A cláusula que prevê juros moratórios de 4% ao mês é, portanto, inexigível no que exceder a taxa de 1% ao mês. A redução não afasta a mora nem interfere na incidência dos juros remuneratórios, que possuem natureza distinta. Os juros moratórios deverão ser recalculados à taxa simples de 1% ao mês, observados os mesmos termos iniciais adotados no demonstrativo da execução, sem capitalização dessa rubrica. Não procede o pedido de atualização autônoma das parcelas já pagas. Cada pagamento deverá ser imputado ao saldo devedor na data em que realizado. A partir da respectiva imputação, os encargos posteriores incidirão apenas sobre o saldo remanescente. Os valores pagos não se transformam em crédito autônomo do mutuário sujeito a correção monetária e posterior compensação. A nova memória deverá reconhecer, no mínimo, o crédito de R$ 6.473,69, admitido por ambas as partes, imputando cada pagamento na respectiva data e demonstrando separadamente o principal, os juros remuneratórios, os juros moratórios e as amortizações realizadas. Não é cabível a compensação compulsória com o saldo de R$ 10.899,83 existente na conta-capital. A compensação legal pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A participação do associado no capital social da cooperativa não corresponde, enquanto preservado o vínculo associativo, a dívida líquida e imediatamente exigível da cooperativa perante o cooperado. As cláusulas 8.1 a 8.3 da cédula preveem a possibilidade de compensação por iniciativa e a critério da credora, em caso de desligamento do associado, observadas as regras estatutárias, ou, mantido o vínculo, caso estejam preenchidos os requisitos para resgate eventual. Não há prova de desligamento do embargante, de aprovação das contas do respectivo exercício, do preenchimento dos requisitos estatutários para resgate ou do vencimento de obrigação da cooperativa perante o associado. A compensação obrigatória deve, portanto, ser rejeitada. A conclusão não impede que a própria cooperativa, quando preenchidos os requisitos contratuais e estatutários, promova a compensação voluntária. Nessa eventualidade, o valor efetivamente apropriado deverá ser abatido da execução na data da operação. O alongamento compulsório da dívida igualmente não encontra amparo jurídico. As propostas de pagamento em 60 prestações de aproximadamente R$ 913,00 ou em parcelas mensais de R$ 500,00, com reforços quando do recebimento de participação nos lucros, possuem natureza de propostas de acordo. Não vinculam a credora nem autorizam a modificação judicial unilateral do prazo, das prestações e dos encargos contratados. Os embargos à execução não se confundem com o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Não houve formulação de pedido nos moldes desse procedimento, apresentação de plano que abrangesse a totalidade dos credores ou demonstração de seus pressupostos específicos. A alegada situação de insolvência também não foi comprovada. Os documentos indicam vínculo empregatício estável, renda anual substancial e contratação de financiamento de veículo de elevado valor durante o período de inadimplência. Não há, assim, fundamento para impor à cooperativa a renovação, o refinanciamento ou o parcelamento da dívida. O pedido de compensação por danos morais não comporta conhecimento nestes autos. O embargante ocupa a posição ativa da presente ação autônoma e não pode formular reconvenção contra a embargada. A pretensão indenizatória também ultrapassa os limites próprios dos embargos à execução, destinados a desconstituir, extinguir ou reduzir a pretensão executiva, não sendo possível convertê-los em ação autônoma de responsabilidade civil decorrente da inscrição em cadastro restritivo. Os pedidos relacionados aos bloqueios realizados na execução encontram-se prejudicados, pois as constrições já foram integralmente levantadas pelas decisões de fls. 72/73 e 106. Por fim, não há interesse processual atual na declaração abstrata de impenhorabilidade da residência e do veículo indicados às fls. 115/116. Nenhum desses bens foi penhorado. Ambos se encontram alienados fiduciariamente, de modo que eventual constrição não recairia sobre a propriedade plena, pertencente aos credores fiduciários, mas sobre os direitos aquisitivos do embargante. A proteção da residência como bem de família e a alegada essencialidade do veículo ao transporte e ao tratamento do filho deverão ser examinadas apenas se houver efetiva constrição dos direitos aquisitivos, à vista da identificação do bem, do saldo do financiamento e das circunstâncias concretas existentes no momento da penhora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a cláusula que estabelece juros moratórios de 4% ao mês, determinando sua substituição por juros moratórios simples de 1% ao mês, observados os mesmos termos iniciais considerados no demonstrativo da execução; b) reconhecer que os pagamentos realizados pelo embargante correspondem, no mínimo, ao total incontroverso de R$ 6.473,69, devendo ser imputados ao saldo devedor nas respectivas datas. A execução deverá prosseguir pelo saldo recalculado. Incumbirá à embargada apresentar, nos autos da execução, nova memória discriminada do débito, observando os seguintes parâmetros: a) preservação do principal contratado; b) preservação dos juros remuneratórios de 2,26% ao mês, da capitalização mensal dessa rubrica, da Tabela Price e do vencimento antecipado; c) incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, em substituição à taxa contratual de 4% ao mês; d) ausência de multa contratual, conforme previsto na própria cédula; e) imputação dos pagamentos nas respectivas datas, reconhecido o crédito mínimo de R$ 6.473,69, sem atualização autônoma em favor do embargante; f) discriminação separada do principal, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e dos pagamentos realizados; g) ausência de abatimento compulsório do saldo da conta-capital, sem prejuízo de posterior dedução de eventual quantia efetivamente compensada pela cooperativa, na data da respectiva operação; h) preservação dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente na execução, cuja base deverá observar o saldo efetivamente exigível. Apresentada a nova memória, dê-se vista ao executado. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte pelo embargante, as despesas processuais serão suportadas na proporção de 80% pelo embargante e de 20% pela embargada. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso efetivamente excluído da execução em razão da redução dos juros moratórios, os quais serão rateados na mesma proporção da sucumbência acima fixada. JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a pretensão formulada sob a denominação de reconvenção, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, uma vez que a reconvenção não chegou a ser recebida pelo juízo. REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao embargante, que deverá suportar as despesas processuais que lhe forem atribuídas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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