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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015210-65.2026.8.16.0194 Processo: 0015210-65.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$96.775,43 Autor(s): MARIA INES DE CARVALHO TADEU Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária inicialmente ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. Após a apresentação de contestação, o Juízo Federal proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal, excluindo-a do feito e declinando da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Curitiba. 2. Recebo os autos. Reconheço a competência deste Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento da demanda. 3. Acolho a manifestação da parte autora constante no movimento 12.1. Afasto a prevenção sugerida pelo sistema, uma vez que os processos apontados consistem em cartas precatórias e cumprimento de sentença, não havendo identidade de partes, objeto ou conexão que justifique a modificação da competência. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e anotações no sistema quanto ao afastamento da prevenção. 4. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido e expressamente mantido pelo Juízo Federal declinante, ratifico a sua concessão em favor da parte autora, restando superada a intimação expedida no movimento 6.1. 5. Tendo em vista que o Banco do Brasil S/A já integra a lide e apresentou contestação enquanto o feito tramitava na Justiça Federal, ratifico os atos processuais praticados. 6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, manifestando-se sobre as preliminares e documentos eventualmente juntados pela parte ré. 7. Após a apresentação de impugnação à contestação, visando estimular os métodos de solução consensual de conflitos, preliminarmente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de conciliação ou, no caso de desinteresse, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1. Havendo requerimento por uma das partes, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com a remessa do feito para as providências cabíveis. 7.2. Manifestando-se ambas as partes pelo desinteresse na realização do ato ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO