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TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0015207-75.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO FERNANDES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte ré apresentou proposta de acordo junto com a contestação de ID 30531093. Intimado, o autor concordou integralmente com a proposta de acordo, conforme manifestação de ID 30696881. Não há impedimento à homologação do acordo. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos e condições estabelecidas no ID 30531093, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0015207-75.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO FERNANDES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte ré apresentou proposta de acordo junto com a contestação de ID 30531093. Intimado, o autor concordou integralmente com a proposta de acordo, conforme manifestação de ID 30696881. Não há impedimento à homologação do acordo. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos e condições estabelecidas no ID 30531093, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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