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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015206-62.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.064,49 Polo Ativo(s): ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA Polo Passivo(s): ADRIANA ALVES SLOMPO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança em que a autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré para realização de curso de Bombeiro Civil. Sustenta que a ré deixou de pagar as parcelas mensais, gerando débito de R$ 3.564,00, cujo valor pretende receber. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos (seq. 1.83), as partes celebraram negócio jurídico do qual resultou obrigação líquida e exigível em favor da parte autora. O vínculo obrigacional estabelecido possui natureza contratual, sendo regido pelos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A prova documental demonstra a efetiva constituição da relação jurídica, bem como a prestação realizada pela parte autora. Registre-se que a obrigação assumida é certa, exigível e possui valor determinado, não havendo qualquer elemento que indique pagamento ou causa extintiva da obrigação, ônus que incumbia à parte devedora, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada (seq. 20), mas não compareceu à audiência de conciliação (seq. 21), tampouco apresentou contestação. Ressalte-se a validade do ato citatório, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia do réu, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência do contrato, à prestação realizada pela parte autora e ao inadimplemento da ré. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade contratual existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento é de rigor a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), desde a data de vencimento do débito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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