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0015204-62.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015204-62.2026.8.16.0031 Processo: 0015204-62.2026.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$60.657,22 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): DIONIZIO DOS SANTOS POCZYNEK DECISÃO 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de DIONIZIO DOS SANTOS POCZYNEK, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL 1.6L MB5, ano 2021, cor branca, placa RAH4B42, chassi 9BWAB45U8MT010108, renavam 01224215874. 1.1. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar os documentos anexados no evento 10.1, uma vez que foram digitalizados em bloco, o que prejudica a análise. Deverá a parte cumprir a determinação do art. 198, inciso II, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ: “Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica;” 1.2. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. A notificação enviada ao endereço informado no contrato retornou positiva, porém foi recebida por terceiro (mov. 1.8). O envio da notificação para o endereço informado pela parte requerida quando da celebração do contrato é suficiente para fim de comprovação a mora, conforme tese aprovada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.132, estabelecendo que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (mov. 1.8), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial. Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Caso requerida, expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. Executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, CPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004. Cite-se e intime-se o requerido dos termos da presente decisão, destacando-se que a citação deverá ocorrer após o cumprimento da liminar. Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado intime-se a requerente para que cumpra o disposto no artigo 4º ou 5º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 dias. 2. Defiro os pedidos de arrombamento e requisição de força policial, caso seja necessário para o cumprimento do mandado, e assim for certificado pelo Oficial de Justiça, com fulcro nos arts. 360, inciso III, 536, § 2º, e 782, § 2º, todos do CPC. Em caso de necessidade de arrombamento, o mandado deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça (art. 536, § 2º, do CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4

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