2026-09-16 · TJRJ
Vistos. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inépcia do requerimento executivo, ao argumento de que o exequente não observou os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ocorre que a insurgência perdeu supervenientemente o seu objeto. Verifica-se que, após a apresentação da impugnação, o exequente juntou aos autos, às fls. 342 e seguintes, a planilha discriminada e atualizada do débito, suprindo a irregularidade inicialmente apontada e atendendo às exigências previstas no art. 534 do Código de Processo Civil. Assim, não subsiste interesse processual na apreciação da impugnação tal como deduzida, uma vez que o vício alegado foi sanado no curso do procedimento. Todavia, considerando que a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito constitui pressuposto para o exercício pleno do contraditório previsto no art. 535 do CPC, mostra-se necessária a reabertura do prazo legal para que a Fazenda Pública possa manifestar-se especificamente acerca dos cálculos apresentados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por perda superveniente do objeto. Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação aos cálculos juntados pelo exequente às fls. 342 e seguintes, ficando reaberto o prazo legal para tal finalidade. Após, voltem conclusos. Intimem-se.