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0015199-18.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015199-18.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ANA CARLA DA SILVA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CARLA DA SILVA BEZERRA RÉU: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação Declaratória proposta por ANA CARLA DA SILVA BEZERRA em face da UNIFG. No decorrer da lide, a parte ré noticiou acordo firmado entre as partes, por meio do conciliador on line (ID nº 247616796), oportunidade em que apresentou o termo do acordo firmado, pondo fim ao objeto da demanda. Pugnou pela homologação. A parte ré apresentou comprovante de pagamento referente ao acordo firmado (249359019). Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório, passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram por fim a demanda mediante concessões recíprocas, fixadas nas cláusulas da transação. As partes legítimas titulares do direito em discussão, são capazes e estão bem representadas, versando direito sobre matéria disponível, impõe-se a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (ID 247616796) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais e (eventuais) custas remanescentes a serem divididas igualmente pelas partes (art. 18, § 2º da lei 17116/2020), ficando suspensa, contudo, a exigibilidade da parte que caberia à autora, vez que concedido o benefício da justiça gratuita (não é dado às partes dispor sobre o adimplemento das custas/taxas judiciárias). Honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado, não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, intime-se a demandada para efetuar o pagamento das custas na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% do valor do débito (art. 22, da Lei 17.116,20. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, atualize-se o valor do débito com a multa e, considerando os termos do Provimento 007/2019-CM: 1. Expeça-se ofício à PGE, independentemente do valor, com informações acerca do valor do débito e da identificação civil do respectivo devedor, bem como cópia da sentença ou acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 2. Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nas seguintes hipóteses: a) O devedor se tratar de pessoa física ou jurídica, nos casos em que o valor da taxa judiciária for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) O devedor se tratar de pessoa jurídica, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito

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