Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015197-76.2022.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015197-76.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00627822 RECTE: LUIZ MANOEL BERLIM RECTE: ADALGISA MACHADO DE ALENCAR BERLIM ADVOGADO: NELSON FONTES PEREIRA OAB/RJ-138211 RECORRIDO: CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO: RICARDO DE MENEZES SABA OAB/RJ-108653 ADVOGADO: VITOR VIEIRA VITALINO OAB/RJ-161269 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015197-76.2022.8.19.0209
Recorrentes: LUIZ MANOEL BERLIM e OUTRO
Recorrido: CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONTRUÇÕES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 353, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 306 e 339, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão de restituição de valores pagos no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bem como à alegação de ocorrência de dano moral. 2. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Irresignação do autor. 3. Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, por não se tratar de pretensão de reparação civil stricto sensu, mas de restituição de valores decorrente de relação contratual. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Prejudicial afastada. Precedente jurisprudencial. 4. Possibilidade de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, diante da suficiência da instrução probatória. 5. Incontroverso o inadimplemento contratual dos autores, seguido da regular instauração do procedimento previsto na Lei nº. 9.514/97, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e frustração dos leilões extrajudiciais. 6. Nos termos do art. 27, §5º, da referida norma, frustrado o segundo leilão, extingue-se a dívida, com exoneração recíproca das partes, não subsistindo direito do devedor à restituição de valores, ainda que o imóvel venha a ser posteriormente alienado. 7. Impossibilidade de devolução de valores ao devedor fiduciante após a consolidação da propriedade e frustração dos leilões. Precedentes jurisprudenciais. 8. Dano moral. Inocorrência. Situação decorrente do inadimplemento contratual dos próprios autores, inexistindo conduta ilícita da ré, que atuou no exercício regular de direito. 9. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente o pedido inicial. _________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel. 2. Frustrados os dois leilões e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, extingue-se a dívida, exonerando o credor da obrigação de restituir valores ao devedor. 3. Não há direito à indenização por danos morais quando a perda do imóvel decorre do inadimplemento contratual e do exercício regular de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§4º e 5º; CC, art. 205; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.675/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, REsp 1.654.112/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; TJ-RJ, Apelação 0949672-41.2023.8.19.0001, rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, julgamento em 08/08/2024.";
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores apenas para afastar a prejudicial de prescrição trienal e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Embargos dos autores fundados em alegada omissão quanto à regularidade do procedimento extrajudicial, especialmente em relação ao intervalo entre a consolidação da propriedade e a realização do primeiro leilão, bem como ao valor atribuído ao segundo leilão. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Matéria suficientemente discutida. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 5. Embargos da ré Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Acórdão que, ao manter a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fez constar ressalva à gratuidade de justiça, embora o benefício tenha sido indeferido na origem, com deferimento apenas do parcelamento das custas iniciais. 6. Erro material configurado. Correção do dispositivo para fazer constar a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fixados na sentença, sem ressalva de gratuidade de justiça. 7. Correção que não altera a fundamentação de mérito nem o resultado do julgamento da apelação, limitando-se a adequar o dispositivo à realidade processual dos autos. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. ___________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta a questão essencial submetida ao Colegiado, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O erro material relativo à ressalva de gratuidade de justiça pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, quando o benefício foi expressamente indeferido nos autos. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 12/11/1990; STJ, EDcl no RMS nº 13.409/SP, Terceira Turma.".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/1997; 113, 187, 421, 422 e 884, do CC; e 489, §1°, 1022 e 1025, do CPC. Defende a necessária análise sobre a regularidade dos leilões, sobretudo porque o valor do segundo leilão foi substancialmente superior ao do primeiro leilão, sem qualquer motivo justo.
Contrarrazões no id. 380.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido:
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
À conta de tais fundamentos, na forma do artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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