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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0015197-52.2016.8.16.0021 Processo: 0015197-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.919,30 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): ADRIANA DOMINGUES DE SOUZA CLINICA DE PSICOTERAPIA ADRIANA SOUZA LTDA 1. Trata-se de manifestação apresentada pela executada (mov. 495), na qual alega a impossibilidade momentânea de efetuar os depósitos mensais correspondentes a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme determinado na decisão de mov. 467.1. Requereu que se aguardasse o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto antes da adoção de medidas coercitivas, sancionatórias ou constritivas adicionais decorrentes da ausência dos depósitos. Subsidiariamente, requereu a redução provisória do percentual de penhora para 3% e, ainda, que lhe fosse oportunizada nova manifestação antes da adoção de qualquer medida coercitiva. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pedidos, destacando que o efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça e que a executada não comprovou a alegada incapacidade financeira (mov. 499). 2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decisão juntada no mov. 473.1, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela executada no agravo de instrumento interposto, circunstância que preserva a eficácia da decisão agravada até eventual deliberação em sentido diverso pelo órgão competente. Com efeito, a mera possibilidade de futura reapreciação da matéria pelo Tribunal não afasta a eficácia imediata da decisão atualmente vigente, especialmente porque o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente rejeitado. Assim, inexistindo determinação judicial de suspensão da medida constritiva, não há fundamento para aguardar o julgamento definitivo do recurso antes de exigir o cumprimento da decisão de mov. 467.1. De igual modo, não prospera a alegação de que a executada não possui condições materiais de suportar os depósitos no percentual fixado sem grave comprometimento de sua subsistência. A manifestação de mov. 495 não foi acompanhada de qualquer documento novo destinado a demonstrar alteração de sua situação financeira ou o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, restringindo-se a reiterar circunstâncias já submetidas à apreciação deste Juízo e do Tribunal. Nesse sentido, a própria decisão proferida pelo Tribunal ao indeferir o efeito suspensivo registrou expressamente que “Já com alguma relevância que se nota na decisão recorrida sobre a falta de provas documentais acerca da impenhorabilidade defendida, considerando que a executada reitera o comprometimento de seu mínimo existencial, nada instrui a referida alegação, mesmo em recurso, para além do pagamento de plano de saúde”. Na mesma decisão, o Tribunal considerou os documentos apresentados pela executada em grau recursal, inclusive os recibos referentes ao ano de 2026, e concluiu que os elementos disponíveis não demonstravam comprometimento de sua subsistência ou violação de sua dignidade em razão da penhora determinada. Portanto, embora tenham sido apresentados documentos no agravo de instrumento, eles já foram examinados pelo Tribunal e considerados insuficientes para demonstrar o alegado comprometimento do mínimo existencial. Após essa análise, a executada não apresentou qualquer elemento novo capaz de modificar o quadro fático considerado para o deferimento da medida. Além disso, quando da análise do pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos, já foi consignado que a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a possibilidade de constrição. Dessa forma, tendo a executada apenas reiterado argumentos já apreciados, sem apresentar prova superveniente capaz de demonstrar redução de sua capacidade financeira ou comprometimento de sua subsistência, não há fundamento para suspender o cumprimento da decisão ou reduzir o percentual de penhora anteriormente fixado, que permanece hígido e eficaz. Também não há necessidade de oportunizar nova manifestação à executada antes de exigir o cumprimento da medida, pois ela já foi intimada para comprovar os depósitos das parcelas vencidas e, em resposta, apresentou a manifestação ora apreciada, sem demonstrar o cumprimento da determinação ou fato novo que justificasse sua alteração. 3. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada e mantenho, em sua integralidade, a decisão de mov. 467.1. 4. Considerando que a ausência de depósitos já foi certificada no mov. 484.1 e que a executada, após intimada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas (mov. 486.1), apresentou a manifestação de mov. 495 sem demonstrar o cumprimento da determinação, intime-se a executada, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito das parcelas vencidas desde sua intimação para cumprimento da decisão de mov. 467.1, bem como observe a regularidade dos depósitos mensais subsequentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 19 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado