Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Processo 0015194-79.2026.8.26.0050 (processo principal 1501000-78.2025.8.26.0003) - Exceção de Incompetência de Juízo - Ameaça - Gisela Luisa Sterzi de Britto - Inicialmente anoto que, conforme decidido às fls. 46/47, foram declarados absolutamente nulos todos os atos processuais praticados pela acusada em causa própria após a produção de efeitos de sua exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Reconhecida a nulidade desses atos, não se admite sua posterior ratificação pela defensora constituída, razão pela qual a petição de fls. 66/68 padece de irregularidade e não será conhecida. Desse modo, a presente exceção de incompetência será apreciada exclusivamente como pleito formulado pelo Ministério Público, e não como manifestação defensiva. Considerando as ponderações do Ministério Público, entendo ser o caso de deferimento do pedido ministerial para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Gisela Luisa Sterzi de Britto está sendo processada (feito principal nº 1501000-78.2025.8.26.0003) pela suposta prática do crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, contra a vítima Martina Hackelberg, Cônsul-Geral da República Federal da Alemanha em São Paulo. Segundo a denúncia, desde meados de 2023, a acusada passou a encaminhar reiteradas mensagens eletrônicas ao endereço institucional da vítima, bem como a diversos órgãos públicos brasileiros e alemães, autoridades diplomáticas, representantes de empresas e integrantes da Câmara de Comércio Brasil-Alemanha. Nessas comunicações, teria imputado à vítima a prática de fatos criminosos, exigido sua saída do território nacional e recomendado que não participasse de compromissos oficiais, inclusive de eventos relacionados ao BRICS e à COP30, além de divulgar tais acusações a terceiros. Ocorre que, pela narrativa constante dos autos principais, especialmente à luz das declarações prestadas pela vítima, verifica-se que as condutas atribuídas à acusada extrapolam os limites de uma desavença estritamente privada. Ao contrário, os comportamentos noticiados revelam, em tese, a intenção de constranger, embaraçar e interferir no exercício das atividades desempenhadas pela representante consular estrangeira em território nacional, alcançando não apenas a esfera pessoal da vítima, mas também o regular desempenho de suas funções institucionais. Como bem apontado pela I. Promotora de Justiça, a vítima consignou expressamente: (a) que as condutas ocorrem "em razão de meu cargo de Cônsul Geral da República Federativa da Alemanha em São Paulo"; (b) que o abalo decorre da necessidade de frequentar locais para "cumprir compromissos profissionais" no exercício da representação diplomática; (c) que os atos "atingem também a imagem da representação alemã no Brasil, tentando lançá-lo em descrédito"; (d) que as mensagens tidas como ofensivas foram direcionadas a "diversos departamentos de governo da Alemanha e do Brasil (inclusive os Ministérios das Relações Exteriores)" e à Embaixadora da Alemanha. Nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal, compete aos juízes federais o processamento e julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;" Ressalte-se que a garantia da incolumidade, dignidade e do livre exercício das funções consulares de Estados estrangeiros no Brasil é regida pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, integrada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto Federal nº 61.078/1967. Nesse sentido, e considerando que a condução das relações com Estados estrangeiros e a vigilância sobre o cumprimento de tratados internacionais são de competência e interesse político-jurídico estrito e exclusivo da União Federal (art. 21, inciso I, da CF), qualquer delito que atente contra a dignidade, a pessoa ou o livre exercício profissional de um Cônsul-Geral estrangeiro afeta de forma direta e imediata o interesse e os serviços da União em solo nacional. Assim, diante do nexo entre os fatos imputados à acusada e o exercício da função consular, está caracterizada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Importante destacar, ainda, que tramita perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1030745-52.2026.4.01.3400, na qual teria sido deferida medida liminar determinando à União e ao Consulado-Geral da Alemanha a preservação de documentos, registros de vigilância e dados migratórios e consulares. Conforme informado pelo Ministério Público, o cumprimento dessa decisão envolveu diretamente a Divisão de Registro Migratório da Polícia Federal, o que demonstra que parte relevante das provas encontra-se sob a guarda, fiscalização ou controle de órgãos federais, reforçando a existência de interesse federal na matéria. Por fim, a despeito de ter reconhecido a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, verifico que não foram proferidas decisões referentes ao mérito da demanda, razão pela qual reputo desnecessária a declaração de nulidade dos atos decisórios até então praticados por este Juízo. Diante de todo o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual, especificamente deste Juízo, para processar e julgar a ação penal, em razão da competência constitucional da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e determino a remessa imediata dos autos principais e deste incidente à distribuição de uma das Varas Criminais da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, com as cautelas de praxe. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais (nº 1501000-78.2025.8.26.0003) cumprindo-se lá a determinação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB 439477/SP), GABRIELA SANTANA DE AGUIAR (OAB 463570/SP)