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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015190-90.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ARTHUR MONTEIRO GOMES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ARTHUR MONTEIRO GOMES em 19/02/2026 (ID 230947888) em face de Sentença de mérito proferida nestes autos em 28/01/2026 (ID 228608791). A parte embargante colacionou aos embargos elementos probatórios acerca de cobrança indevida registrada em 26/01/2026 (ID 230947894 e ID 230947895), planilha de débito (ID 230947897), bem como documentos relativos à renovação de matrícula (ID 230947898) e o protocolo de atendimento nº 04059810 (ID 230947899). Devidamente intimada, a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA apresentou petição em 02/03/2026 (ID 232103160), consubstanciando sua resposta aos embargos, na mesma oportunidade em que formalizou a interposição de Recurso de Apelação (ID 232098052), acompanhado de guia de custas (ID 232099434), comprovante (ID 232099435), contrato (ID 232099436) e respectivo DRM (ID 232099437). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente (art. 1.023 do Código de Processo Civil), em data posterior à expedição de mandado e diligências intimatórias ultimadas no mês de fevereiro de 2026 (IDs 230253836 e 230545633). O art. 1.022 do Código de Processo Civil assevera que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão embargada. Consoante a análise do caderno processual e de sua evolução, assiste razão à parte embargante no tocante à omissão apontada. Cumpre ressaltar que o autor já havia noticiado o descumprimento de tutela de urgência liminar através do incidente oposto em 16/12/2025 (ID 226224785) e na subsequente manifestação datada de 26/01/2026 (ID 228514428), instruindo os pleitos com farta prova atinente à inviabilidade sistêmica de matrícula para o semestre 2026.1 (IDs 226224786, 226224788 e 226224789). A Sentença de mérito prolatada em 28/01/2026 (ID 228608791) careceu de integração, vez que se omitiu quanto à reiteração das cobranças indevidas atinentes ao período de 2026.1 e o óbice imposto à efetivação da rematrícula pelo sistema da requerida. Tais fatos configuram desdobramento direto e inobservância da tutela provisória previamente concedida nestes autos (ID 212469359), a qual determinou expressamente a abstenção de exigência de pagamento da diferença apurada como condição basilar para a manutenção do vínculo acadêmico. Ao apresentar sua respectiva resposta aos embargos (ID 232103160), a parte ré não logrou êxito em afastar a constatação fática de que a pendência financeira e administrativa permaneceu obstaculizando o curso regular do discente no novo semestre (conforme vastamente documentado na prova de cobrança indevida de 26/01/2026 e nos protocolos colacionados nos IDs 230947894 e 230947899). A sanação do vício decisório é medida impositiva que se alinha à pacífica jurisprudência pátria, a fim de estender os efeitos da declaração de inexigibilidade — já amparada initio litis e corroborada em sentença — ao semestre letivo imediatamente subsequente (2026.1), chancelando o expresso reconhecimento do inadimplemento da ordem liminar por parte da ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por ARTHUR MONTEIRO GOMES (ID 230947888) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes singelos efeitos infringentes para suprir a omissão constatada, de modo a integrar o dispositivo da Sentença (ID 228608791), o qual passa a vigorar com a seguinte redação complementar: "Declaro, ademais, a inexigibilidade dos débitos de mesma natureza imputados à parte autora e emitidos de forma unilateral referentes ao semestre letivo 2026.1 (a exemplo daqueles consubstanciados nos IDs 230947894, 230947895 e 230947897), determinando à demandada SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA que proceda, incontinenti, à regularização sistêmica e à renovação da matrícula do autor para o referido período, abstendo-se de condicionar o ato acadêmico à quitação da parcela ora controvertida (IDs 230947898 e 230947899). Reconheço, via de consequência, o descumprimento da tutela de urgência previamente deferida e noticiada no incidente correspondente (ID 226224785), cabendo ao autor, em oportuna fase de cumprimento de sentença, a apuração e execução das astreintes devidas pelo período estrito de recalcitrância verificado." Mantenho a sentença de mérito hígida em todos os seus demais fundamentos, reflexos e comandos originais. Considerando o regular processamento do feito e a interposição de Recurso de Apelação pela ré (ID 232098052), a apresentação de Recurso Adesivo (ID 239090573), bem como as Contrarrazões já devidamente ofertadas nos autos (IDs 239090571 e 244914053), CONSIDERANDO QUE HOUVE EFEITO INFRINGENTES aos embargos declaratórios, INTIMEM-SE TODAS AS PARTES para o fim de manifestarem se desistem, ratificam, mantêm ou modificam seus respectivos recursos no prazo de 15 dias, registrando nas respectivas intimações que, QUEDANDO-SE INTERTE, este Juízo entenderá que a parte desistiu do respectivo recurso. INTIMEM-SE. Na hipótese de manterem o recurso, é suficiente que o ratifiquem, sem necessidade de apresentar o mesmo recurso novamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de julho de 2026 ihf Juiz(a) de Direito