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0015190-45.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015190-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$41.936,51 Exequente(s): RAPHAEL MATHEUS BARZOTTO CHEMIN Executado(s): WELLINGTON NOGUEIRA MUSSI 1. O Exequente requereu a imediata expedição de mandado de penhora de um veículo do Executado (VW/Amarok, placa QWT-9A90 – ref. 62.1), o qual se encontra devidamente registrado em nome dele perante o Detran (cf. ref. 59.1). Não obstante a anotação de alienação fiduciária (ref. 59.6), o “print screen” colacionado no corpo da petição de ref. 62.1 revela que o devedor Wellinton está anunciando a venda do bem em questão, evidenciando que possui direitos sobre o veículo. Nesse contexto, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial que determinou o pagamento da dívida objeto deste processo (art. 139, IV, do CPC), defiro parcialmente o pedido do credor. Anote-se a restrição de transferência perante o Renajud. Lavre-se termo de penhora sobre os direitos relativos a tal bem. Deixo de conceder a expedição de mandando de penhora a avaliação, no particular, haja vista que, embora o executado pretenda se desfazer do bem, inegável que possui restrição de alienação fiduciária e, portanto, o efetivo proprietário é o credor fiduciário. 2. Expeça-se mandado de penhora e de avaliação do único veículo livre e desimpedido do Executado (TOYOTA/Etios, placa BAT-3265 - ref. ) e de outros bens móveis, cumprindo-se conforme despacho de ref. 8.1 a respeito das penhoras. 3. Havendo penhora, paute-se audiência de conciliação, cumprindo-se conforme orientações contidas no despacho de ref. 8.1 a esse respeito. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

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