2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015188-64.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253436896, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BITURY em face de NAURIENE BRASILIANO MELO NUNES. Após resultado negativo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, foi deferida, por meio da decisão de ID 236748416, a penhora da sala comercial nº 24 do Edifício Bitury, tendo sido lavrado o respectivo termo sob ID 237596367 e expedida a intimação de ID 239032541. Em seguida, o exequente, por meio da petição de ID 240391353, atribuiu ao imóvel o valor estimado de R$ 40.000,00, com fundamento em anúncio de venda de sala semelhante, requereu a inclusão da penhora na CNIB e postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com nomeação de leiloeiro. É o necessário. Decido. Embora a matrícula nº 54.529 ainda indique como proprietária a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO – AMPPE, os documentos juntados demonstram que a executada adquiriu a unidade por instrumento particular, permanecendo sem regularização registral. O caráter propter rem da dívida condominial autoriza que a constrição recaia sobre o próprio imóvel gerador dos encargos, ainda que o proprietário registral não tenha participado da fase de conhecimento. Todavia, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, deve ser assegurado ao proprietário registral o contraditório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim: 1. Cite-se a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO – AMPPE, proprietária registral do imóvel objeto da penhora, para integrar o presente cumprimento de sentença, ficando-lhe facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da constrição, esclarecendo-se que a responsabilidade ora discutida se limita ao imóvel gerador do débito condominial. 2. Expeça-se mandado para avaliação da sala comercial nº 24 por Oficial de Justiça. 3. Indefiro o pedido de inclusão da penhora na CNIB, porquanto o sistema se destina ao cumprimento de ordens de indisponibilidade de bens, não constituindo meio próprio para averbação de penhora. Caso tenha havido recusa à averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente, intime-se o exequente para juntar aos autos a respectiva nota devolutiva, a fim de possibilitar a apreciação das exigências formuladas pelo registrador. 4. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de nomeação de leiloeiro e de alienação judicial do bem, que será examinada após a citação da proprietária registral e a conclusão da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015188-64.2021.8.17.2001