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0015186-85.2012.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0015186-85.2012.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, inscrita no CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29, residente e domiciliada ou com sede na SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, bLOCO c, lOTE 32, BLOCO C, ANDAR 2, PARTE B, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70073901, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Espólio de DELMAR ECHEVERIA JUNIOR, inscrita no CPF/CNPJ: 338.576.369-04, residente e domiciliada ou com sede na RUA 01,, 280, , SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO73805110, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros (cedente Banco do Brasil S/A – fl. 97 do processo físico) em face do Espólio de Delmar Echeverria Júnior, ambos qualificados. O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 63), na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da execução, por ausência de liquidez e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 72). Por meio da decisão de mov. 74, foram rejeitadas as alegações suscitadas na exceção de pré-executividade. Frustradas as diligências realizadas para localização de bens em nome da parte executada (movs. 107, 111, 117, 122, 131 e 134), foi informado o falecimento do executado. A parte exequente requereu a citação dos herdeiros Delmar Echeverria Neto, Bárbara Echeverria e Paolla Domingos Echeverria (mov. 142), pedido deferido no mov. 145. As tentativas de citação, contudo, restaram infrutíferas (movs. 158 e 167). No mov. 171, a parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, WEBSERVICE, CNIS e SIEL, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica e de água, visando à localização de endereços atualizados dos herdeiros, antes de eventual requerimento de citação por edital. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de diligências perante as concessionárias de serviços públicos para obtenção de dados cadastrais dos herdeiros. Isso porque incumbe à parte exequente, como principal interessada no regular prosseguimento do feito, diligenciar para a localização dos dados necessários à efetivação da citação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte na realização de providências que estão ao seu alcance. 2.1. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte exequente, pessoalmente ou por seus procuradores, mediante apresentação de cópia deste ato judicial, a requisitar diretamente às concessionárias EQUATORIAL e SANEAGO informações cadastrais que possam revelar o atual endereço dos seguintes herdeiros: a) DELMAR ECHEVERRIA NETO, CPF nº 042.491.871-44; b) BÁRBARA ECHEVERRIA, CPF nº 066.743.621-90; c) PAOLLA DOMINGOS ECHEVERRIA, CPF nº 042.550.871-48. 3. INDEFIRO, igualmente, o pedido de pesquisa de endereço por meio do WEBSERVICE, porquanto referido mecanismo não se destina à consulta de endereços ou dados cadastrais de pessoas físicas para fins de localização processual, mas à integração e ao intercâmbio de dados entre sistemas. Mostra-se, portanto, inadequada a utilização da ferramenta para a finalidade pretendida. 4. Quanto às pesquisas requeridas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIS, DEFIRO as diligências. Comprovado o recolhimento das taxas necessárias, lavre-se a respectiva certidão de encaminhamento e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para que proceda às pesquisas de endereço dos herdeiros DELMAR ECHEVERRIA NETO, CPF nº 042.491.871-44; BÁRBARA ECHEVERRIA, CPF nº 066.743.621-90; e PAOLLA DOMINGOS ECHEVERRIA CPF nº 042.550.871-48 , mediante os sistemas ora deferidos. Caso a pesquisa realizada por meio do INFOJUD contenha informações protegidas por sigilo fiscal, o respectivo documento deverá tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, promovendo a Secretaria as anotações necessárias à restrição de acesso. 4.1. À Secretaria, para que proceda, igualmente, à pesquisa de endereço das pessoas acima indicadas por meio do SIEL. 5. Localizados endereços diversos daqueles já constantes dos autos, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à expedição dos mandados de citação, nos termos determinados na decisão de mov. 145. Fica, desde já, autorizada, conforme o caso, a expedição simultânea de cartas de citação com aviso de recebimento e de cartas precatórias, de acordo com a localização obtida. 6. Restando infrutíferas as diligências destinadas à localização dos herdeiros, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. 7. Exauridas as diligências de localização e não sendo possível efetivar a citação dos herdeiros, fica desde já autorizada a citação por edital, observadas as formalidades legais. 8. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação. 9. Intime-se. Cumpra-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 096

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