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0015186-37.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0015186-37.2026.8.16.0194 Processo: 0015186-37.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.695,07 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS NAZARÉ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 163.463.002-53) Visconde de Guarapuava, 4628 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 PÉROLA DOS SANTOS DIÓGENES MELO (CPF/CNPJ: 071.924.492-70) Visconde de Guarapuava, 4628 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (RG: 75040083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.929.739-82) Visconde de Guarapuava, 4628 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 TATIANA NAZARÉ DOS SANTOS MIRANDA (CPF/CNPJ: 776.884.902-78) Visconde de Guarapuava, 4628 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) Ática, 673-- 6º andar, Sala 62 - Jardim Brasil (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 Vistos. I. Da análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual e da instrução probatória material para o adequado prosseguimento do feito.a) Da representação processual: I.a Da representação processual: O causídico subscritor da exordial atua em causa própria e representa as demais autoras. Contudo, a despeito do contido no preâmbulo, não foi juntado aos autos o instrumento de mandato (procuração) outorgado por TATIANE NAZARÉ DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS NAZARÉ DOS SANTOS e pela representante legal da menor PÉROLA DOS SANTOS DIÓGENES MELO. A capacidade postulatória e a regularidade representativa constituem pressuposto de validade do processo, exigindo a juntada do respectivo instrumento (art. 104 e art. 287 do CPC). I.b Da comprovação documental dos Danos Materiais alegados: A reparação por dano material/patrimonial exige a demonstração inequívoca e efetiva do prejuízo sofrido e da sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil e do art. 320 do Código de Processo Cível, sendo incabível a indenização por dano hipotético ou presumido. No tocante aos pedidos formulados: a. Perda de diária de resort (item c.3): Os Autores acostaram o comprovante de reserva da hospedagem (mov. 1.11), porém deixaram de juntar a fatura, recibo ou contrato que especifique o valor total pago pelo pacote ou a discriminação do custo da diária individual, inviabilizando a apuração da quantia exata pleiteada a título de ressarcimento proporcional. b. Perda do serviço de transfer (item c.4): O voucher de mov. 1.12 demonstra a contratação do serviço, mas não especifica a quitação do valor alegado (USD 35,00). c. Custos com extensão da viagem (item c.5): Não há nos autos nenhum documento fiscal, recibo ou extrato de cartão que comprove o efetivo desembolso da quantia de USD 1.200,00 alegada a título de diárias extras. I.c Do endereço residencial dos autores Consignou-se um único endereço dos autores. Pelo visto, o endereço citado é o do escritório de Advocacia onde atua o primeiro requerente. Obviamente, tal estabelecimento não é o local de residência dos autores, especialmente as co-autoras. Portanto, convoco a parte requerente para esclarecer o endereço de todos os autores bem como juntar comprovantes pertinentes. II. Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar instrumento de procuração outorgado por Tatiane Nazaré dos Santos, Maria das Graças Nazaré dos Santos e pela genitora em representação da menor Pérola dos Santos Diógenes Melo, regularizando sua representação processual; b) emendar a petição inicial para instruí-la com os documentos comprobatórios dos danos materiais discriminados nos itens c.3 (valor exato do pacote/diária do resort), c.4 (comprovante de pagamento do transfer) e c.5 (comprovante do desembolso de USD 1.200,00 da extensão da viagem), sob pena de indeferimento específico desses pleitos por ausência de prova documental indispensável (art. 320 do CPC), e; c) Indicar os endereços completos dos autores e juntar respectivos comprovantes. III. Após, voltem os autos conclusos. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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