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0015182-68.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015182-68.2026.4.05.8300 AUTOR: ITALO MATOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ÍTALO MATOSO RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure, em sede de tutela antecipada, a reintegração imediata do autor ao Exército Brasileiro, com o restabelecimento integral do soldo e acesso ao FUSEX, sob pena de multa diária. Em síntese, narrou que: a) ingressou no serviço militar em 01/03/2020, encontrando-se em pleno gozo de saúde; b) em 22/09/2022, durante o serviço, foi acometido por grave evento neurológico, que culminou, após exames especializados, no diagnóstico de malformação arteriovenosa medular cervical (C4-C5), condição irreversível e de alto risco, sem possibilidade de tratamento cirúrgico seguro; c) permaneceu sob acompanhamento médico e sucessivas inspeções de saúde pelo Exército por aproximadamente três anos, tendo sido reiteradamente considerado incapaz para atividades militares e civis (categorias B1 e B2); d) contudo, em setembro de 2025, foi classificado como "incapaz definitivamente para o serviço militar (C)", mas apto para o trabalho civil, o que ensejou seu licenciamento ex officio em 13/10/2025, com cessação do soldo e do atendimento pelo FUSEX; e) a doença não era preexistente, tendo surgido durante o serviço militar, sendo, ademais, incapacitante de forma permanente, razão pela qual faria jus à reforma e à manutenção da assistência estatal. No mérito, postulou: (i) a anulação do ato administrativo de licenciamento; (ii) a reintegração às fileiras do Exército; (iii) a concessão de reforma militar, com proventos calculados em graduação superior; e (iv) indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu à causa o valor de R$ 68.264,61 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos). A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela provisória (Num. 150503563). Citada, a União apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade do ato de licenciamento. Sustentou que o autor é militar temporário, sem estabilidade, e que foi considerado incapaz apenas para o serviço militar, mas não inválido para atividades civis, razão pela qual não faz jus à reforma, conforme disposto na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), especialmente após as alterações da Lei nº 13.954/2019. Defendeu, ainda, que a moléstia é preexistente e que não possui nexo de causalidade com o serviço militar, não ensejando o direito à reforma. Subsidiariamente, pugnou pela eventual aplicação do instituto do encostamento, sem percepção de remuneração, a fim de que receba tratamento adequado até a sua integral recuperação. Em 20.05.2026 indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o pedido de prova pericial (Num. 162569819). A ré apresentou quesitos. A parte autora acostou novo documento e requereu e reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, ato continuo apresentou quesitos e réplica. Em 09.06.2026 decisão que manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (Num. 165358911). Laudo médico pericial acostado em 17.08.2026 (Num. 167642636). A União apresentou manifestação em 29.08.2026 (Num. 183911219) e a parte autora em 31.08.2026 (Num. 184157856). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme já esclarecido em passagem anterior dos autos, a questão posta à análise refere-se a militar temporário, licenciado das fileiras do Exército com fundamento no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o desempenho de atividades militares, embora apto, segundo a conclusão administrativa, para atividades laborativas civis. Defende a parte autora que a patologia apresentada - malformação arteriovenosa medular cervical - não preexistia ao ingresso nas Forças Armadas, tendo se manifestado durante a prestação do serviço militar, além de ocasionar incapacidade laboral total e permanente, tanto para atividades militares quanto civis (invalidez). Em razão disto, sustentou a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço castrense, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, apta a ensejar a pretendida reforma. Para análise das questões postas nos autos, imperioso observar os preceitos da Lei 6.880/80 que tratam da matéria: Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Do que se extrai da legislação supra transcrita, resta evidenciado que para a concessão da reforma faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade definitiva ou invalidez e b) relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80. Para análise da situação encontram-se controvertidas as seguintes situações, pendentes de enfrentamento: a) a natureza congênita ou adquirida da moléstia; b) a extensão da incapacidade laboral, especialmente quanto à aptidão para o exercício de atividades civis; e c) a relação da enfermidade com o serviço militar, o que motivou a realização de perícia médica judicial. A experta nomeada para atuar no feito apresentou laudo pericial do qual se extraem as seguintes informações que reputo imprescindíveis ao deslinde das questões, no que importa, de logo, em relação à primeira situação (Num. 180962487): 6. Conclusão O periciando apresenta malformação arteriovenosa medular cervical C4-C5, com sequelas neurológicas permanentes decorrentes do acometimento medular. A manifestação clínica ocorreu durante o período de serviço militar, porém não há elementos su1cientes para estabelecer que a doença tenha sido causada ou agravada pelas atividades militares. Em resposta a quesitação formulada pela parte autora, respondeu: e) Considerada a natureza assintomática da MAV cervical antes do ingresso do autor na caserna, é correto afirmar que a eclosão fulminante dos sintomas incapacitantes deu-se integralmente durante o período de serviço ativo? Quanto à manifestação clínica incapacitante: os elementos disponíveis indicam que o primeiro quadro neurológico ocorreu em 22/09/2022, durante o serviço ativo. Contudo, não é possível determinar quando a MAV se constituiu anatomicamente, nem a1rmar que sua existência tenha se iniciado nesse período. Já em relação aos quesitos apresentados pela União, discorreu da seguinte forma: a) Há como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? Não é possível afirmar que a malformação tenha surgido durante o serviço militar. Pode-se a1rmar que sua primeira manifestação neurológica incapacitante documentada ocorreu em 22/09/2022, durante o serviço ativo. b) Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço? Não foram identi1cados elementos médicos que estabeleçam relação de causa e efeito entre a malformação arteriovenosa medular e as atividades exercidas no serviço militar (...) e) Há alguma possibilidade da doença ser congênita? A malformação arteriovenosa medular é uma alteração vascular estrutural que pode ter origem congênita, porém os elementos disponíveis não permitem determinar com segurança sua origem ou o momento de sua formação. Em quesitação complementar, respondeu: a) Existe a possibilidade de algum traço da doença já ser pre existente à incorporação? Não se pode excluir que a malformação arteriovenosa já estivesse presente antes da incorporação, por se tratar de alteração vascular estrutural que pode permanecer assintomática por período prolongado. Não é possível afirmar que a malformação tenha surgido durante o serviço militar. Pode-se afirmar que sua primeira manifestação neurológica incapacitante documentada ocorreu em 22/09/2022, durante o serviço ativo. b) A moléstia alegada pelo autor é congênita ou adquirida? Não é possível determinar, com os elementos disponíveis, se a malformação arteriovenosa medular é de natureza congênita ou adquirida. Trata-se de alteração vascular estrutural que pode permanecer assintomática por período prolongado, tendo sua primeira manifestação neurológica incapacitante documentada ocorrido em 22/09/2022. Pelo que se observa, a enfermidade do autor possui origem indefinida, sem que tenha a perita subsídios suficientes para definir com precisão sua natureza a momento exato da formação. Contudo, certo é que o autor ingressou nas fileiras do exército com aptidão para o serviço militar, e, portanto, para o exercício das atividades civis, e ainda, que os primeiros sintomas da doença ocorrem quando ainda se encontrava vinculado ao exército. Em tal situação, diante da impossibilidade de se identificar de forma objetiva a relação de causa e efeito com o serviço militar e a natureza da moléstia, e se determinar quando ocorreu o exato surgimento da doença, considerada a situação fática narrada, entendo preenchido o requisito para fins de reforma. Por seu turno, no tocante à incapacidade definitiva ou invalidez, informou a perita quando em resposta aos quesitos da parte autora: f) Queira o Perito descrever os deficits motores, sensitivos e funcionais que o Examinando apresenta atualmente na região cervical e nos membros superiores e inferiores. Atualmente o periciando apresenta tetraparesia leve e simétrica (força grau IV/5), hiperreQexia, alteração da sensibilidade superficial e vibratória com predomínio no dimidio esquerdo e incoordenação motora. Apresenta ainda discreto desequilíbrio axial, dificuldade na marcha em tandem, tremor postural 1no nas mãos e contratura da musculatura cervical/trapézio, com repercussão sobre equilíbrio, coordenação e desempenho motor sustentado. g) O quadro atual de tetraparesia espástica crônica, deficit de força e incoordenação motora "na ostenta caráter irreversível ou permanente, haja vista o esgotamento das vias terapêuticas cirúrgicas? As sequelas neurológicas apresentam caráter permanente, considerando a persistência dos déficits por aproximadamente quatro anos, a natureza estrutural da MAV e a adoção de tratamento conservador diante do elevado risco de intervenção. Ressalva-se que eventual evolução clínica futura dependerá do comportamento da malformação e das possibilidades terapêuticas. Em relação aos quesitos da União, respondeu a perita: f) Há incapacidade para o serviço Militar? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço militar) Do ponto de vista médico-neurológico, os déficits motores, sensitivos, de coordenação e equilíbrio constatados comprometem de forma permanente o desempenho de atividades militares que exijam plena aptidão física e motora, não se tratando de alterações mínimas ou decorrentes de desgaste natural. g) No caso de incapacidade para o serviço militar, é a incapacidade temporária (curável)? curto prazo? A longo prazo? Ou definitiva (com o esgotamento dos meios disponíveis na medicina para a reversão da moléstia)? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes. Definitiva, considerando a persistência dos déficits neurológicos por aproximadamente quatro anos e o caráter estrutural da lesão, sem expectativa de recuperação funcional completa. Eventuais mudanças futuras dependerão da evolução da MAV e das possibilidades terapêuticas. No caso concreto, a abordagem intervencionista foi considerada de elevado risco pelas equipes assistentes, sendo adotada conduta conservadora. A literatura demonstra que o tratamento das MAVs medulares deve ser individualizado conforme anatomia e risco neurológico, não havendo modalidade terapêutica universalmente aplicável h) A moléstia incapacita o autor ao exercício de qualquer atividade laborativa civil? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes. O quadro determina limitação laborativa permanente para atividades que exijam esforço físico, equilíbrio, coordenação motora, marcha prolongada ou desempenho motor sustentado, porém os achados atuais não caracterizam incapacidade para toda e qualquer atividade civil. A literatura reconhece que as MAVs medulares podem produzir dé1cits neurológicos importantes, mas a repercussão funcional é variável conforme a localização, extensão da lesão e sequelas estabelecidas. j) Permite a moléstia que o militar seja requalificado para outra função militar (Qualificação Militar - QM) que exija menos esforço de sua parte e o torne apto para o serviço militar nessa nova função? Do ponto de vista médico-neurológico, os déficits motores, sensitivos, de coordenação e equilíbrio comprometem o desempenho, inclusive aquelas que demandem menor esforço físico. A definição acerca da possibilidade de aproveitamento do militar em outra Qualificação Militar constitui matéria de natureza administrativa, a ser apreciada pela autoridade competente, à luz das normas específicas da Força Armada. Em que pese a perita não concluir de forma definitiva pela incapacidade definitiva ou invalidez do autor, afirmou em suas manifestações o quadro clínico apresentado, tendo observado que o autor apresenta tetraparesia leve e simétrica (força grau IV/5), hiperreQexia, alteração da sensibilidade superficial e vibratória com predomínio no dimidio esquerdo e incoordenação motora, e ainda: déficits motores, sensitivos, de coordenação e equilíbrioi, motivo por que entendeu não possuir o autor aptidão para o serviço militar. Por outro lado, conquanto tenha informado que o autor não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade civil, ao ser questionada acerca da possibilidade de exercer função que exija menos esforço, informou que do ponto de vista médico-neurológico, os déficits motores, sensitivos, de coordenação e equilíbrio comprometem o desempenho, inclusive aquelas que demandem menor esforço físico. Ora, pela situação verifica observo que embora não tenha a perita concluído pela ausência incapacidade/invalidez do autor, reduziu drasticamente as possibilidades laborais, vez que segundo informações até mesmo as atividades que demandam menos esforço físico encontram-se comprometidas. A meu vez, em razão dessas constatações, a situação dos autos se adequa à incapacidade para fins de reforma. Quanto ao pleito indenizatório, não vislumbro, no caso, a ocorrência de dano moral sofrido pelo autor. Entendo ser incabível a indenização por dano moral perseguida, em razão da ausência de qualquer humilhação, vergonha, situação vexatória, ofensa à honra ou à boa fama do demandante. Por fim, destaco que os precedentes invocados pelas partes não vinculam este Juízo (art. 927, CPC) e que os demais argumentos expostos nestes autos não se mostram capazes de infirmar as conclusões ora adotadas. À luz dessas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para considerar nulo o licenciamento do autor e determinar à União que proceda à reforma pleiteada e ao acesso aos benefícios do FUSEX, com pagamento do retroativo desde a desincorporação, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, e o periculum in mora, especificamente, na natureza da verba pretendida, defiro o pedido de antecipação de tutela para que a União implante o benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob penas de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Custas e demais despesas na forma da lei (art. 4º e 14, Lei n. 9.289/96; art. 82, § 2º, CPC). Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, pois visível que o montante da condenação não excede ao teto legal. Liberem-se os honorários periciais, mediante os expedientes de praxe. Intimem-se. Recife, data da validação. grml

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