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0015182-68.2022.8.13.0567

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3303585/MG (2026/0255540-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:DAVID DA SILVA MOREIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz violação dos artigos 33, § 2º, “a” e “b”, § 3º, e 59, do Código Penal. Alega que o acórdão recorrido, ao fixar o regime semiaberto para réu multirreincidente e com maus antecedentes, contrariou os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, bem como a correta exegese da Súmula 269/STJ. Sustenta que houve interpretação invertida da Súmula 269/STJ, já que a exceção sumular somente autoriza o semiaberto ao reincidente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que não se verifica diante da multirreincidência e dos maus antecedentes reconhecidos no caso. Aduz que se rompeu a coerência da dosimetria, porque a valoração negativa dos antecedentes na pena-base não teve reflexo na escolha do regime, em violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal, que vincula o regime às circunstâncias judiciais do art. 59, com indevida neutralização de vetores negativos sob o manto da razoabilidade, desconsiderando elementos que individualizam negativamente o recorrido — multirreincidência e maus antecedentes. Ressalta que o regime semiaberto é insuficiente diante do histórico de quatro condenações transitadas em julgado anteriores, incluindo crimes de tráfico, roubo e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, revelando padrão de conduta incompatível com abrandamento do regime. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se o regime inicial fechado. Contrarrazões às fls. 413-425 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fl. 429). Daí este agravo (e-STJ, fls. 439-446). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 544-547). É o relatório. Decido. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. A dosimetria da pena aplicada ao agravado foi realizada pela Corte Estadual nos seguintes termos: "DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, verifica-se que o juízo de origem fixou o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o fechado, em razão do acusado, ora apelante, ser reincidente e ter sido valorado negativamente os antecedentes. Dito isso, tem-se que o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal: (...) Ainda, segundo o § 4º do mencionado dispositivo legal, “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Portanto, para a fixação do regime inicial de pena, devem ser verificados os seguintes critérios: i) quantidade de pena aplicada ao réu; ii) a caracterização – ou não – de reincidência; iii) as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Da mesma forma, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 269, estabeleceu o entendimento de que: (...) Considerando o “quantum” da pena aplicado, ao primeiro súbito de vista verifica-se que poderia iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. No entanto, a escolha pelo regime aberto é obstada em virtude da reincidência do apelante e, ainda, pela valoração negativa dos antecedentes, consoante se extrai da CAC de ordens n°66/67. Logo imperiosa a incidência do disposto no art. 33, §2º e §3º do Código Penal e da Súmula n.º 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedam o regime aberto para reincidente e portador de maus antecedentes. (...) Dito isso, mostra-se razoável a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, por se mostrar proporcional ao delito pelo qual o apelante foi condenado e as demais circunstâncias adstritas ao caso em exame. Frisa-se inexistirem nos autos elementos aptos a atestar que a conduta do apelante excedeu demasiadamente aquela esperada ao tipo penal cominado, não se mostrando razoável a fixação do regime fechado tão somente face a multirreincidência do acusado. Portanto, impõe-se o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda pelo apelante no regime semiaberto." (e-STJ, fls. 373-378 - destaques no original). Com relação ao regime inicial fechado, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Sobre o tema: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material fático-probatório existente. 3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em relação à fixação de regime fechado. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 960.491/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento do recurso especial, a fim de restabelecer o regime prisional fechado imposto ao agravado na sentença condenatória para o início do cumprimento da pena a ele fixada. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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