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0015177-43.2026.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores

    Processo 0015177-43.2026.8.26.0050 (processo principal 1510951-18.2026.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - M.A.M. - Trata-se de pedido formulado por M. A. M. (fls. 1/7) visando à revogação das medidas assecuratórias e ao levantamento do bloqueio e sequestro de ativos financeiros incidentes sobre contas bancárias de sua titularidade, de sua cônjuge T. S. D. M. e das empresas a ele vinculadas, quais sejam: InCompanny Consultoria Contábil Ltda., InCompanny Escritório Contábil Ltda., InCompanny Serviços Administrativos Ltda. e InCompanny Participações Ltda. (fls. 1/2). Postula, ainda, a restituição dos objetos e documentos apreendidos em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais (fls. 484 e 495). Sustenta o requerente, em síntese, que atua profissionalmente como contabilista e que sua conduta restringiu-se à apresentação da investigada R. E. aos representantes do Grupo América, sem qualquer ingerência técnica sobre a viabilidade da cessão de créditos de ICMS ou participação em atos fraudulentos (fls. 2/3). Alega ausência de proveito econômico decorrente dos fatos investigados, enfatizando que compareceu voluntariamente perante a autoridade policial para prestar declarações e autorizou o acesso às suas informações bancárias e fiscais (fls. 3/5 e 12/13). Aduz que o término da prisão temporária sem pedido de prorrogação demonstra o enfraquecimento do quadro cautelar, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção das constrições patrimoniais (fls. 4/6). Juntou procuração e documentação financeira às fls. 15/473. A Autoridade Policial encartou despacho e relatório de investigação às fls. 483/490, manifestando-se contrariamente ao levantamento das medidas assecuratórias e à restituição dos bens (fl. 483). Esclareceu que as declarações colhidas junto à advogada tributarista, aos contadores e ao gerente financeiro da empresa vítima apontam atuação do requerente em reuniões e tratativas ocorridas mesmo após o recebimento de autuações fiscais da SEFAZ, o que motivou a determinação de seu indiciamento formal pelo crime de estelionato na condição de partícipe (fls. 485/486 e 502/503). Apontou, outrossim, que a documentação acostada pela defesa não sanou as inconsistências do Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 140236.131.5228.7343) e que os dados das quebras de sigilo permanecem em processamento pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD/SIMBA), pendente ainda a perícia nos eletrônicos apreendidos (fls. 487/488). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 584/585, opinando pelo indeferimento integral do pedido de levantamento das medidas assecuratórias e de devolução dos bens, destacando a persistência do quadro indiciário e o risco de comprometimento da utilidade prática da persecução penal e da futura reparação de danos. É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de levantamento das medidas assecuratórias não comporta acolhimento, porquanto permanecem hígidos os pressupostos autorizadores da constrição cautelar patrimonial. A decretação e a subsistência do sequestro e da indisponibilidade de bens encontram amparo na constatação de indícios veementes da proveniência ilícita dos recursos e na necessidade de garantir o resultado útil da persecução penal, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, os elementos informativos coligidos revelam a plausibilidade da imputação relativa a fraudes fiscais e apuração de delitos patrimoniais e de lavagem de capitais. Com o devido respeito, a tese defensiva no sentido de que o investigado limitou-se a uma apresentação comercial isolada e pretérita encontra-se infirmada pelas declarações testemunhais colhidas no procedimento investigatório. A advogada G. de S. J. asseverou que o requerente M. A. M., além de intermediar a apresentação inicial de R. E., esteve presente em reuniões posteriores realizadas para tratar dos questionamentos fiscais e compareceu a diligências perante o Posto Fiscal da Lapa (fls. 507/508). No mesmo sentido, os contadores A. A. V. (fls. 509/510) e L. C. A. S. (fls. 511/512) declararam que o requerente e a investigada R. E. orientavam procedimentos adotados nas compensações, ao passo que o gerente financeiro M. R. C. confirmou a relação direta e de proximidade mantida entre o investigado e a direção da empresa vítima (fls. 513/514). Diante da evolução do quadro investigativo e da identificação de participação relevante nas tratativas, a autoridade policial formalizou a determinação de indiciamento de M. A. M. pela prática, em tese, do crime de estelionato na condição de partícipe (fls. 502/503). Tal circunstância corrobora a presença do fumus comissi delicti e desautoriza a revogação antecipada das medidas patrimoniais. No tocante à regularidade financeira, os extratos e demonstrativos apresentados pela defesa às fls. 16/473 não se revelaram suficientes para comprovar a integral licitude das movimentações assinaladas como atípicas no Relatório de Inteligência Financeira nº 140236.131.5228.7343 (fls. 487/488). A análise policial preliminar apontou lacunas documentais expressivas, tais como a ausência de extratos de contas pessoais referentes aos meses de janeiro a março de 2025, a omissão de documentação sobre aportes originários da XP Investimentos no montante de R$ 175.750,00, a falta de comprovação de repasses a terceiros na quantia de R$ 117.000,00 e a ausência de registros sobre operações financeiras na conta FitBank da pessoa jurídica InCompanny Consultoria (fls. 487/488). Ademais, os dados fiscais e bancários decorrentes da quebra de sigilo judicialmente deferida encontram-se sob processamento técnico perante o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil, por meio do sistema SIMBA (Cooperação Técnica nº 018-PCSP-001646-61), consoante informado pela autoridade policial e pelo Ministério Público (fls. 488 e 584). Enquanto pendente o encerramento do cruzamento de fluxos financeiros, afigura-se prematura qualquer desoneração patrimonial, remanescendo íntegro o periculum in mora voltado a resguardar a reparação dos expressivos danos patrimoniais suportados e eventual perda de ativos. Do mesmo modo, revela-se inviável o acolhimento do pedido de restituição dos bens físicos e documentos apreendidos. Durante a diligência de busca e apreensão domiciliar realizada no âmbito da Operação "Respiro da Baleia", foram arrecadados na residência do investigado um computador portátil (notebook marca Dell), um dispositivo de memória removível (pendrive), uma máquina portátil de cartão SumUp e uma pasta contendo documentos diversos (fls. 484 e 495). A disciplina processual penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os equipamentos de informática e as mídias de armazenamento digital contêm dados que demandam extração, processamento e perícia técnica, providências imprescindíveis para delimitar a extensão do envolvimento dos investigados, verificar a existência de arquivos de compensação tributária e examinar comunicações mantidas entre os agentes. Da mesma forma, o acervo documental apreendido permanece sob escrutínio para confrontação com os dados fiscais e bancários em apuração (fls. 484 e 584). Assim, evidenciada a utilidade e a relevância dos objetos apreendidos para a instrução do inquérito policial e a elucidação integral dos fatos criminosos, impõe-se a manutenção da custódia estatal sobre os referidos bens. Ante o exposto, acolho as manifestações da Autoridade Policial e do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de levantamento das medidas assecuratórias e de restituição de coisas apreendidas formulado por M. A. M., mantendo integralmente: a) o sequestro e bloqueio dos ativos financeiros depositados nas contas bancárias de titularidade de M. A. M., T. S. D. M., InCompanny Consultoria Contábil Ltda., InCompanny Escritório Contábil Ltda., InCompanny Serviços Administrativos Ltda. e InCompanny Participações Ltda., indicadas às fls. 1/2 dos autos; b) a apreensão do notebook Dell, do pendrive, da máquina de cartão SumUp e dos documentos arrecadados por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar (fls. 484 e 495). Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimem-se. - ADV: THADEU GOPFERT WESELOWSKI (OAB 293196/SP), APARECIDO JOSE DE LIRA (OAB 141174/SP)

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