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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas
Para advogados/curador/defensor de SEBASTIÃO SERAFIM DO NASCIMENTO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (08/09/2026).
Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas · Despacho Inicial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ XAVIER DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carauari proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000094-40.2017.8.04.3501.
O impetrante insurgiu-se inicialmente contra a decisão que determinou a alteração do rito processual e a devolução de valores outrora penhorados e levantados.
A petição inicial do Mandado de Segurança foi indeferida e a segurança denegada por decisão monocrática anteriormente proferida (mov. 11.1).
Contra a referida decisão foi interposto Agravo Interno no mov. 1.1 nos autos do processo nº 0024266-21.2026.8.04.9001, no qual se alegou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da matéria, invocando expressamente o teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante, posteriormente, apresentou petição noticiando a perda superveniente do objeto da demanda, consoante registrado no mov. 6.1 do Agravo Interno, tendo acostado a nova decisão proferida pelo Juízo a quo no mov. 282.1 do feito originário.
A referida decisão do Juízo a quo chamou o feito originário à ordem, reconhecendo, de ofício, a nulidade da alteração do rito e restabelecendo a competência do Juizado Especial Cível local, bem como tornando sem efeito a ordem de devolução da quantia bloqueada, ao reconhecer a higidez e a preclusão da liberação já efetivada em favor do exequente.
É o relatório. Passo a decidir.
A análise dos autos revela a inequívoca perda superveniente do interesse processual, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido pelo impetrante, na via mandamental, já foi alcançado na instância de origem.
A nova decisão proferida no mov. 282.1 da execução de origem desconstituiu integralmente o ato anteriormente apontado como coator, mediante efetivo juízo de retratação pelo Juízo impetrado.
Com isso, restou integralmente acolhida a pretensão de fundo que motivou a impetração do presente remédio constitucional, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional por parte deste Órgão Julgador.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, com o consequente desaparecimento do interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, reconhece-se a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança e extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando-se, por conseguinte, a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
À Secretaria para as providências cabíveis.
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